Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 55.º — Edificações, vedações e obras de contenção
1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar:
Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas;
Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC, e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo;
Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária;
Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.
2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.
Artigo 56.º — Permissões referentes à zona da estrada
1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
Artigo 57.º — Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida:
A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade;
A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade;
A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.
Artigo 58.º — Permissões em zonas de servidão non aedificandi
1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, I. P., obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi:
Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardando que a distância à zona da estrada se mantenha;
Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE;
Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica;
Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente:
Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade;
ii) Seja impossível o acesso ao local a partir da estrada ou, quando seja licenciado um acesso, exista um parque privativo por forma que o estacionamento se faça fora da zona da estrada;
Instalações de antenas de telecomunicações e de redes de distribuição pública de água, de saneamento e de energia e outras de utilidade pública, bem como as edificações estritamente necessárias ao seu funcionamento.
3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente:
Delas não resulte o agravamento das condições de circulação e segurança rodoviárias, nem afete a perfeita visibilidade do trânsito;
Os respetivos proprietários e titulares de outros direitos renunciem à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio, sendo tal facto sujeito a registo predial.
4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.
Artigo 59.º — Publicidade visível das estradas
1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.
Artigo 60.º — Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
1 - A mensagem ou os seus suportes, pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização, não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.
Artigo 61.º — Afixação indevida de publicidade
1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.
Artigo 62.º — Infratores em matéria de publicidade
1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.
Artigo 63.º — Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º
2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:
Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;
Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.
4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
6 - As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.
Artigo 64.º — Coordenação das obras
1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
Artigo 65.º — Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada
1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do número anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no n.º 4 tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificados pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.
Artigo 66.º — Obras no solo e no subsolo das estradas
1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.
Artigo 67.º — Despesas
1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
Artigo 68.º — Caução
1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.
Capítulo V — Fiscalização e sanções
Artigo 69.º — Âmbito da fiscalização
1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 70.º — Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada;
A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º;
A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário;
O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo;
O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º;
O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º;
A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º;
A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º;
A violação do disposto no artigo 57.º;
A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º;
A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento;
A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada;
O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º;
O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º
2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 6000, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 12 000 a (euro) 24 000, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto;
As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade;
A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º;
A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º;
A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC;
A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º;
A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada;
O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto;
O desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada das obrigações previstas no artigo 65.º
3 - Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 15 000 a (euro) 44 890, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Artigo 71.º — Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
Privação do direito de participação em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 72.º — Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
Artigo 73.º — Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.
Artigo 74.º — Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
40 % para a entidade que promove a instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 75.º — Embargo
1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas:
Sem a necessária licença, autorização ou parecer;
Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.
2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 76.º — Demolição da obra e reposição do terreno
1 - A administração rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendo-o feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária, através de decisão fundamentada, determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a administração rodoviária substituir-se ao infrator e executar os trabalhos a expensas deste.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.
Artigo 77.º — Posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, a administração rodoviária pode determinar a posse administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel ou terreno por carta registada com aviso de receção.
3 - A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o ato administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o imóvel ou o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 - Em casos devidamente justificados, a administração rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel ou terreno objeto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.
Artigo 78.º — Execução coerciva
1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 79.º — Despesas realizadas com a execução coerciva
1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
2 - Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.
Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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