Resolução da Assembleia da República n.º 36/2015 — Valorização da zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Valorização da zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Santa Maria da Feira e Arouca, através da sua ligação à autoestrada A 32 e A 1

Histórico de alterações JSON API

Valorização da zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Santa Maria da Feira e Arouca, através da sua ligação às autoestradas A 32 e A 1.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Considere a construção do troço que falta da via Feira-Arouca, entre o nó de Mansores (Arouca) e o nó da A 32 em Santa Maria da Feira, uma obra relevante para promover a competitividade do País, por servir um território de baixa densidade e uma zona fortemente industrializada, considerando para o efeito o recurso aos mecanismos europeus disponíveis no âmbito do Portugal 2020.

2 - Defina rapidamente um calendário para a requalificação da EN 223 entre o nó de Arrifana do IC 2 e o nó da A 1 em Santa Maria da Feira, já prevista no plano de proximidade da EP, obra para ser lançada em 2015.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).