Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAA depende diretamente da DGFA.
Artigo 29.º — Divisão para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1 - Compete à DDCT, designadamente:
Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, difusão da cultura científica e desenvolvimento tecnológico e inovação;
Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior e colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de investigação e difusão da cultura científica, tecnologias e da sociedade de informação;
Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação e difusão científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Promover programas de caráter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas, assim como para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;
Promover programas e projetos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação científica e tecnológica;
Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;
Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;
Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;
Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
Apoiar os cidadãos com deficiência através de meios tecnológicos;
Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;
Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, assim como no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;
Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCT com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;
Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCT;
Apoiar a fixação nos Açores de projetos de vanguarda em áreas tecnológicas fundamentais ou emergentes;
Promover as necessidades e a cidadania digital;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DDCT é dirigida por um por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
Secção III — Inspeção Regional das Pescas
Artigo 30.º — Natureza e atribuições
A Inspeção Regional das Pescas, adiante abreviadamente designada por IRP, é um serviço da SRMCT, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver, no domínio da inspeção e fiscalização, o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.
Artigo 31.º — Missão e competências
1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca.
2 - À IRP compete, designadamente:
Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;
Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;
Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;
Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região e as que operem no Mar dos Açores;
Propor à tutela os projetos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;
Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que, nos termos da lei, lhe forem cometidas por despacho do secretário regional.
Artigo 32.º — Estrutura
1 - O inspetor regional das Pescas é o órgão da IRP.
2 - A IRP compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
A Secção de Apoio Administrativo.
3 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 33.º — Inspetor Regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ao inspetor regional das Pescas:
Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
Representar a IRP;
Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das Pescas é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 34.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - A DIAJ, tem por missão a realização de ações de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contraordenação da competência da IRP.
2 - À DIAJ, no âmbito das ações de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contraordenação, compete:
Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;
Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;
Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;
Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
Levantar autos de notícia pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;
Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a atividade da IRP;
Executar as demais tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a atividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afeto à IRP;
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da IRP;
Colaborar na elaboração do orçamento da IRP;
Propor e controlar a execução do orçamento da IRP;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da IRP;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à IRP;
Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da IRP;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 36.º — Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.
Artigo 37.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor superior de pesca as seguintes funções:
Superintender na atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor técnico de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;
Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar-se em ações de inspeção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
Colaborar e elaborar com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRMCT, quando no exercício de funções inspetivas.
Artigo 38.º — Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspeção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Capítulo IV — Normas Finais e Transitórias
Artigo 39.º — Quadros
1 - O pessoal afeto à SRMCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRMCT é o constante do Anexo Il do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 40.º — Transição de pessoal
1 - A estrutura orgânica da SRMCT será acompanhada pela consequente transição de pessoal de outros serviços públicos independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.
3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços na dependência da SRMCT, que, por força da reestruturação orgânica, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, transitaram para a dependência da SRMCT, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha do Faial ou de S. Miguel, afetos à SRMCT, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.
4 - Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.
Artigo 41.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 42.º — Encargos orçamentais
Até à entrada em vigor do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2015, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objeto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afetas, de acordo com as alterações verificadas.
Artigo 43.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRMCT que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Norma de prevalência
As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da SRMCT aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.
Anexo II
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de dezembro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
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DRE
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