Lei Orgânica n.º 4/2015 — Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
de 16 de março
Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, e 3/2015, de 12 de fevereiro, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Composição das listas
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.
Artigo 15.º-B — Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º
Artigo 159.º-A — Efeitos da não correção das listas não paritárias
A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:
A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;
A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.
Artigo 159.º-B — Deveres de divulgação
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 159.º-C — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.
Artigo 159.º-D — Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:
Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50 %;
Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20 % e inferior a 33,3 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25 %.
2 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50 % na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.»
Artigo 2.º — Aditamento e renumeração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o título vii, com a epígrafe «Violação do princípio da paridade».
2 - O título vii, denominado «Disposições finais e transitórias», passa a título viii.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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