Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015 — Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma
Acorda-se no Pleno deste Supremo Tribunal em confirmar o acórdão recorrido e fixar a seguinte jurisprudência:
"Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma."
Sem custas
Cumpra-se o artº 444º, n.º 1, do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2015. - António Pires Henriques da Graça (Relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - João Manuel da Silva Miguel - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
(1) Acórdão deste Supremo, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção.
(2) V. desde logo o epíteto do artº 199º do CPP.
(3) Na sua versão original - a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 - o artigo 198.º tinha a seguinte redacção:
"Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita".
O artigo foi, pois, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 489:
O n.º 1 reproduz o artigo 198.º do Proj. e corresponde aos artigos. 208.º, n.º 2, do Proj. e 272.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção vigente à data da entrada em vigor do Código. Foi inspirado no artigo 270.º do Projecto preliminar italiano.
O n.º 1 foi objecto de rectificação (Declaração de rectificação 100-A/2007, DR I Série, Supl., de 26/10/2007).
O preceito foi alterado com a Lei 48/2007, tendo-lhe sido aditado o n.º 2, que veio dizer aquilo que já resultava da articulação de todos os preceitos do capítulo relativo à admissibilidade das medidas de coacção e que, na prática, já era entendido e seguido.
Esta medida já tinha acolhimento no Código de Processo Penal de 1929, mas, então, como mera alternativa à caução (Artigo 272.º do CPP de 1929).
A obrigação de apresentação periódica assume agora um cariz autónomo, não se configurando, pois - como acontecia no direito anterior - como uma mera alternativa à caução, de que seria seu sucedâneo ou substituto (aplicava-se apenas quando se impunha a substituição da referida caução.
SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 979, refere: "Mesmo que se conjuguem no caso concreto os requisitos gerais prescritos no art.º 204.º, deve o juiz, antes de se decidir pela aplicação desta medida, equacionar devidamente as exigências cautelares do processo e a necessidade de salvaguarda dos direitos liberdades e garantias individuais do cidadão.
Nesse ajustamento de interesses impõe-lhe a lei que na fixação da entidade e do dia e hora a que deve obedecer a apresentação se procure encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito ao trabalho e a necessidade de sobrevivência do arguido e o seu dever de colaboração com a justiça, de modo a que a medida se cumpra sem desnecessário ou demasiado custo para aquele".
(4) Na sua versão original - a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 - o artigo 199.º tinha a seguinte redacção:
"1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
Da função pública;
De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas".
Contém, assim, as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Esta medida encontra alguma correspondência, embora com âmbito mais restrito, no Código de Processo Penal de 1929.
Além dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, expostos no artigo 204.º, acresce outro requisito: ser o crime imputado (doloso ou negligente) punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 6 meses.
O Ac. TC 7/87 pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo, uma vez que a aplicação do normativo, além de limitada a crimes passíveis de uma determinada censura (máximo de prisão superior a 2 anos), depende ainda da susceptibilidade de cabimento, a final, da pena acessória de interdição do exercício de uma função ou profissão, ficando ainda sujeita aos limites da necessidade e da proporcionalidade e ao circunstancialismo descrito no artigo 204.º.
VINÌCIO RIBEIRO, no seu Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, pág. 567: "O presente artigo foi objecto de profundas alterações.
(...) Não parece agora estar em causa apenas a função pública (exercício de profissão com sujeição a determinados princípios, em que se verifica uma relação de hierarquia). Doutro modo, o legislador certamente teria deixado inalterada a epígrafe do artigo, bem como a sua alínea a). A redacção do n.º 1 do artigo 66.º do CP (proibição do exercício de função) é bem mais clara.
A questão já era controversa - e levantou-se, principalmente, no que diz respeito aos eleitos (cfr. Pareceres do CC da PGR 126/90, DR, II Série, de 14 de Outubro de 1991; 52/95, DR, II Série, de 26 de Julho de 1996; 79/2003, DR, II Série, de 14 de Maio de 2004) - no domínio anterior à reforma de 2007 do CPP, sendo que havia tribunais a aplicar a medida de coacção do então artigo 199.º, n.º 1, a autarcas locais.
A doutrina servia-se então da distinção entre função pública e cargos públicos (v. o a seguir cit. Ac. TC 41/2000) para excluir os autarcas da aplicação do presente normativo.
Em face da actual redacção da alínea a) do n.º 1, parece-me, embora a questão não seja isenta de dúvidas, que agora aí se incluem os titulares de cargos políticos, contrariamente ao entendimento em face do quadro legislativo anterior (v. Ac. TC 41/2000, DR, II Série, de 20 de Outubro de 2000). Os titulares de cargos políticos exercem uma actividade pública".
EDUARDO MAIA COSTA, op. cit, pág. 870, "Aos requisitos gerais das medidas de coacção, indicados no art. 204.º, acrescem dois específicos: que o crime imputado (doloso ou negligente) seja punido com pena de prisão superior a 2 anos; e que a interdição do exercício do respectivo possa vir a ser decretada como efeito desse crime.
A proibição do exercício de funções vem regulada no art. 66.º do CP, a que acresce a proibição de condução de veículos de motor, prevista no art. 69.º do mesmo diploma.
A alínea a) do n.º 1 não abrange os titulares de cargos políticos (ver o Acórdão n.º 41/2000, do Tribunal Constitucional)".
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 492:
O texto originário do artigo reproduzia o artigo 200.º do Proj. e fora inspirado nos artigos 273.º, 274.º e 275.º do Projecto preliminar italiano.
(5) Na versão originária do Código de Processo Penal, o artigo em causa tinha a seguinte redacção:
"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
Já na versão resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, o artigo tinha o seguinte texto:
"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;
10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:
Previsto nos artigos 299.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, 319.º, 326.º, 331.º ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial".
O artigo contém, assim, as alterações operadas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, e pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
(6) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º n.º 1, alínea a), e n.º 2.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
O artigo foi, pois, alterado, pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme Maia Gonçalves, op. cit. pág. 529:
Reproduz o dispositivo do artigo 218.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no direito anterior.
(7) Os artigos citados no texto, sem menção da sua proveniência, pertencem ao Código de Processo Penal.
(8) BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.
(9) PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58.
(10) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, -1974, p. 95.
(11) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20:
(12) 2. Para efeitos do disposto no presente Livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º.
(O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. págs. 475 e 476:
Reproduz o artigo 191.º do Projecto. Não havia disposição correspondente no Código de Processo Penal de 1929. O n.º 1 foi inspirado no artigo 262.º do Projecto preliminar italiano.
A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização legislativa), no art. 2.º, n.º 2, alínea 36), determinou a definição de limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação deveria ficar dependente da prévia constituição como arguido, e a introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente persecutoras da intencionalidade do processo penal, como o confinamento em residência e o arresto preventivo.
(13) (O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 477:
Reproduz o art. 191.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no Código de Processo Penal de 1929. Foi inspirado no artigo 263.º do Projecto preliminar italiano.
(14) Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Na sua versão original, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer".
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 478:
Reproduz o artigo 193.º do Projecto. Foi inspirado no artigo 274.º do Projecto preliminar italiano.
"[...] Estabelece-se neste artigo o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, que funciona como garantia na aplicação destas medidas, e que é uma directiva para a escolha e graduação da medida a aplicar, segundo as exigências de cada caso concreto".
(15) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes."
A segunda versão do artigo é a seguinte:
"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou
Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes".
O normativo em apreço contém, pois, as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, e da Lei n.º 26/2010, de 30/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 496:
O texto originário deste artigo reproduzia o artigo 202.º do Proj. e correspondia aos artigos 221.º do Aproj. e 286.º do Código de Processo Penal, na redacção em vigor à data da entrada do Código.
(16) Na redacção original, o texto do artigo era o seguinte:
"Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
Fuga ou perigo de fuga;
Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa".
O artigo contém as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 504:
A versão originária deste artigo reproduzia o artigo 204.º do Proj. e não tinha correspondente no direito anterior.
"[...] Fixam-se neste artigo os requisitos ou condições gerais que, além dos especiais previstos no capítulo anterior, devem coexistir para as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e de residência.
Tais requisitos ou condições gerais, taxativamente enumerados nas als. a), b) e c), são alternativos: consequentemente, basta que exista algum deles para que, conjugadamente com os especiais previstos no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada".
(17) FIGUEIREDO DIAS, apud ODETE MARIA DE OLIVEIRA, Jornadas de Direito Processual Penal, 188.
(18) PAULO DE SOUS MENDES, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2013, na pág. 166.
(19) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, págs. 285 e ss.
(20) JOSÉ LOBO MOUTINHO, in Constituição Portuguesa Anotada, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, págs. 643 a 645, embora considere que "a Constituição admite - aliás, é a isso forçada pela subsidiariedade da prisão preventiva - a existência de outras medidas de coacção (artigo 28.º, n.º 1) que consistirão em "caução ou outra medida mais favorável [que a prisão preventiva] prevista na lei (artigo 28.º, n.º 2). No entanto, estas medidas de coacção não estão incluídas na enumeração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição e, fora a caução, não são caracterizadas senão pelo seu nome e pela característica, meramente comparativa, de serem mais favoráveis do que a prisão preventiva.", defende que"a Constituição não terá querido estabelecer uma enumeração taxativa senão das medidas coactivas que impõem uma privação (total) da liberdade, que são evidentemente as mais graves, contentando-se, quanto às meramente restritivas, com a sua sujeição ao regime que dela flui claramente em termos gerais (já por decorrer de princípios gerais, já por derivar da conjugação entre os n.os 2 e 3 do artigo 27.º), regime esse que, assim sendo, assumirá autónoma relevância como parâmetro da constitucionalidade de quaisquer normas que prevejam privações simplesmente parciais ou restrições da liberdade física"
(21) FREDERICO ISASCA, A prisão preventiva e as restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, págs. 103.
(22) A págs. 669 a 672.
(23) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a págs. 494 a 495.
(24) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, §3. A conformação jurídico-constitucional do processo penal e a sua estrutura, p. 35.
(25) PAULO PINTO de ALBUQUERQUE, ibidem, p. 62 e 63.
(26) Idem, Ibidem, pág. 565.
(27) Idem, ibidem, pág. 625.
(28) Em sentido idêntico
- EDUARDO MAIA COSTA, em anotação ao artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, defende:
"Os prazos máximos da obrigação de apresentação periódica (art. 198.º) e da suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art. 199.º) são os do n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro. Esses prazos são insusceptíveis de elevação nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo".
Os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, também em anotação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, págs. 568 e 569.
(29) Ibidem, nota 2, pág. 530.
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