Decreto-Lei n.º 40/2015 — Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-03-16
Última atualização 2024-11-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 58

Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Histórico de alterações JSON API
b)

Garantir o cumprimento das disposições constantes dos respetivos títulos de exercício da atividade por parte de operadores aeroportuários, operadores de transporte aéreo, operadores de trabalho aéreo ou de operações especializadas, organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de produção, prestadores de serviço de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal civil da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros;

c)

Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;

d)

Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de organização da manutenção, manuais de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respetivas atividades.

Artigo 34.º — Poderes de inspeção e auditoria

No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:

a)

Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;

b)

Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de atividade operacional;

c)

Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;

d)

Auditar operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo ou de operações especializadas, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores de serviço de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, entre outros;

e)

Inspecionar, no âmbito dos programas europeus, aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.

Artigo 35.º — Poderes sancionatórios e medidas cautelares

1 - No exercício de poderes sancionatórios, compete à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.

2 - Incumbe ainda à ANAC participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da ANAC, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adoção das competentes medidas corretivas.

4 - Se as ações definidas no número anterior não forem executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas previstas na lei ou no contrato.

5 - Em caso de incumprimento das determinações da ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração aplicar as medidas cautelares previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º

Artigo 36.º — Poderes de autoridade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a)

Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;

b)

Requisitar, para análise, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;

c)

Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;

d)

Identificar, para posterior atuação, as entidades e as pessoas que se encontram em violação das normas legais e regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;

e)

Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.

2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

3 - Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.

Capítulo IV — Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial

Artigo 37.º — Instrumentos de gestão

1 - A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras:

a)

Plano ou opções de natureza estratégica;

b)

Plano plurianual de atividades;

c)

Orçamento;

d)

Relatório e contas, incluindo balanço social; e

e)

Relatório específico sobre a atividade regulatória.

2 - A ANAC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.

Artigo 38.º — Regime orçamental e financeiro

1 - A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.

3 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.

4 - O orçamento e a contabilidade da ANAC são elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e princípios estabelecidos no Sistema de Normalização Contabilística.

5 - A cobrança de receitas e a entrega de comprovativos de recebimento podem ser efetuadas por meios eletrónicos, nos termos da lei.

6 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado.

7 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 39.º — Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil

1 - Constituem receitas próprias da ANAC:

a)

O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas competências setoriais de regulação, supervisão e inspeção;

b)

O produto das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão e alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício da atividade;

c)

O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;

d)

O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;

e)

Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;

f)

O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;

g)

Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

h)

Os rendimentos resultantes da atividade de apoio, formação e consultoria prestada pela ANAC;

i)

O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;

j)

O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;

k)

As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;

l)

Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.

2 - Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

3 - Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.

4 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.

Artigo 40.º — Despesas

1 - Constituem despesas da ANAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

Artigo 41.º — Controlo judicial

1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANAC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal especializado de concorrência, regulação e supervisão.

Capítulo V — Deveres de cooperação, transparência e proteção dos passageiros

Artigo 42.º — Cooperação com outras entidades

A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 43.º — Colaboração com a Autoridade da Concorrência

1 - A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respetivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.

2 - A ANAC pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições.

Artigo 44.º — Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves

A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

Artigo 45.º — Obrigações de informação e cooperação

1 - As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à atividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela ANAC.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva previstos respetivamente nos artigos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.

Artigo 46.º — Proteção dos regulados

1 - A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.

2 - A ANAC pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.

3 - A ANAC pode promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.

4 - A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adoção das providências necessárias à reparação ou correção dos factos denunciados nas reclamações.

Artigo 47.º — Direitos dos passageiros

1 - No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do setor da aviação civil, incumbe à ANAC, designadamente:

a)

Proceder à informação pública de todos os aspetos que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do setor;

b)

Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros relativamente aos operadores sujeitos à sua regulação, dar-lhes resposta e adotar, quanto às mesmas, as providências necessárias;

c)

Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os operadores do setor;

d)

Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das entidades sujeitas à sua regulação;

e)

Garantir o cumprimento da regulamentação e legislação em matéria de proteção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência da ANAC, bem como nas matérias de competência repartida, em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor:

f)

Cooperar reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no setor da aviação civil.

2 - A ANAC pode ordenar a investigação de queixas ou de reclamações de passageiros, apresentadas diretamente à própria entidade reguladora, bem como aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.

3 - A ANAC pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, as providências necessárias à reparação dos direitos dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor, ou de códigos de conduta livremente subscritos.

Artigo 48.º — Registo de reclamações

1 - Os operadores sujeitos à regulação da ANAC devem manter adequados registos das reclamações recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.

2 - A ANAC deve inspecionar regularmente os registos de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.

Artigo 49.º — Resolução extrajudicial de conflitos

1 - Cabe à ANAC desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os utentes do transporte aéreo.

2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.

3 - Compete à ANAC definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.

Artigo 50.º — Página eletrónica

Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC mantém uma página eletrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente:

a)

Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;

b)

A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e remuneração;

c)

Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;

d)

Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;

e)

Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas;

f)

O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 9 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).