Lei n.º 41/2015 — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 46.º — Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.
Artigo 47.º — Acesso aos documentos
O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 48.º — Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 49.º — Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 50.º — Informações sobre as empresas de construção
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:
Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do artigo 22.º;
Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, I. P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares;
Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano;
Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.
Artigo 51.º — Taxas
1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 52.º — Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 53.º — Norma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 54.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
Artigo 55.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
Anexo I — Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Nota relativa às qualificações dos técnicos
1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo:
Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão;
Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;
Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei;
Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;
Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional;
Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.;
Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.
4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.
Anexo II — Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Subcategorias:
Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
Estuques, pinturas e outros revestimentos;
Carpintarias;
Trabalhos em perfis não estruturais;
Canalizações e condutas em edifícios;
Instalações sem qualificação específica;
Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
Calcetamentos;
Ajardinamentos;
Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;
Infraestruturas de telecomunicações;
Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção;
Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás;
Gestão técnica centralizada;
Demolições;
Movimentação de terras;
Armaduras para betão armado;
Cofragens;
Impermeabilizações e isolamentos.
Anexo III — Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Número mínimo de pessoal na área da produção
Notas
1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro n.º 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo i, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro n.º 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo i, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo i.
QUADRO N.º 2
Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas
Nota. - Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.
Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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