Lei n.º 41/2015 — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Tipo Lei
Publicação 2015-06-03
Última atualização 2018-06-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 55

Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

Histórico de alterações JSON API

5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 46.º — Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

Artigo 47.º — Acesso aos documentos

O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 48.º — Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 49.º — Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.

3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 50.º — Informações sobre as empresas de construção

1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:

a)

Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;

b)

Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;

c)

Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;

d)

Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;

e)

Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do artigo 22.º;

f)

Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, I. P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares;

g)

Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano;

h)

Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:

a)

Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;

b)

Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c)

Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

Artigo 51.º — Taxas

1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 52.º — Contagem de prazos

Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º — Norma transitória

1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.

2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.

3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.

4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 54.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;

b)

A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;

c)

A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;

d)

A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;

e)

A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 55.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

Anexo I — Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Nota relativa às qualificações dos técnicos

1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.

3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo:

a)

Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão;

b)

Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;

c)

Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei;

d)

Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;

e)

Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional;

f)

Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;

g)

Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.;

h)

Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.

4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.

Anexo II — Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Subcategorias:

a)

Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

b)

Estuques, pinturas e outros revestimentos;

c)

Carpintarias;

d)

Trabalhos em perfis não estruturais;

e)

Canalizações e condutas em edifícios;

f)

Instalações sem qualificação específica;

g)

Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;

h)

Calcetamentos;

i)

Ajardinamentos;

j)

Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;

k)

Infraestruturas de telecomunicações;

l)

Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção;

m)

Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;

n)

Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás;

o)

Gestão técnica centralizada;

p)

Demolições;

q)

Movimentação de terras;

r)

Armaduras para betão armado;

s)

Cofragens;

t)

Impermeabilizações e isolamentos.

Anexo III — Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

QUADRO N.º 1

Número mínimo de pessoal na área da produção

(ver documento original)

Notas

1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro n.º 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo i, para que a empresa de construção está habilitada.

2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro n.º 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo i, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo i.

QUADRO N.º 2

Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas

(ver documento original)

Nota. - Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

Aprovada em 12 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 8 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).