Portaria n.º 420-B/2015 — Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)…

Tipo Portaria
Publicação 2015-12-31
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub>, aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

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Portaria n.º 420-B/2015

de 31 de dezembro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos, previstos no artigo 92.º, sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos, estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC. O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2016, bem como o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Procede-se ainda à identificação dos produtos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º — Incidência objetiva

O adicionamento incide sobre os seguintes produtos petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos:

a)

Gasolina classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49;

b)

Petróleo classificado pelo código NC 2710 19 21 e 2710 19 25;

c)

Petróleo colorido e marcado classificado pelo código NC 2710 19 25;

d)

Gasóleos rodoviário e colorido e marcado classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;

e)

Gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45;

f)

GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante;

g)

Gás natural usado como combustível e como carburante;

h)

Fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 61 e 2710 19 63 a 2710 19 69;

i)

Coque de petróleo classificado pelo código NC 2713;

j)

Carvão e coque classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704.

Artigo 3.º — Taxa do adicionamento

1 - O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

2 - Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2).

Artigo 4.º — Valor do adicionamento

Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores de adiciona-mento constantes da tabela do n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2015.

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