Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto

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69.8 - A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 79.1.

SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

70 - Direito de cobrança de taxas de portagem

70.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.

70.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.

71 - Serviço de cobrança de taxas de portagem

71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.

71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no presente Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.

71.4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a IP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

71.5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:

a)

Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;

b)

Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos na secção VIII.

72 - Contrato de Prestação de Serviços

72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

72.2 - A IP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 72.4. e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.

72.3 - O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

72.4 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).

72.6 - O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.

SECÇÃO V — Remuneração pela cobrança de taxas de portagem

SUBSECÇÃO I — Disposição geral

73 - Remuneração

A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:

a)

Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;

b)

Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

74 - Montante e revisão

74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato de Prestação de Serviços.

74.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de taxas de portagem identificados no modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.

74.3 - A determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, considerando, designadamente, os seguintes pressupostos:

a)

Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a efetuar ao longo de todo o período da Concessão referido no n.º 13.1., a preços constantes de janeiro de 2010;

b)

A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;

c)

A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.

74.4 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:

a)

Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;

b)

Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;

c)

Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;

d)

Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;

e)

Proposta de valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.

74.5 - A IP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro atualizado proposto nos termos do disposto no número anterior.

74.6 - Caso a IP e a Concessionária não cheguem a acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos termos do n.º 74.4., podem elas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

74.7 - A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4.

74.8 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.

74.9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de 2016.

74.10 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor para a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.

74.11 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.

74.12 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.

75 - Regime de pagamento

75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente.

75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.

76 - Atualização

76.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ("DisSC(índice t)") é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

76.2 - Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista no número anterior.

76.3 - Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.

SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

77 - Período transitório

77.1 - Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoestrada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.

77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.

78 - Regime geral

78.1 - Findo o período transitório referido na cláusula 77.ª, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª

78.2 - As Partes comprometem-se a colaborar ativamente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.

79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.

79.2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:

a)

Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;

b)

Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.

79.4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.

79.5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;

b)

A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;

c)

A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;

d)

A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;

e)

Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança;

f)

O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 85.ª;

g)

Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;

h)

Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:

i)

O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e

ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.

80 - Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem

80.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.

80.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;

b)

Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;

c)

Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.

80.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

80.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

80.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.

80.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.

80.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.

80.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

80.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

80.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

80.11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.

81 - Atualização

O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

82 - Pagamento

82.1 - A Concessionária, nas entregas das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do presente Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

82.2 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, suportada nos respetivos justificativos.

82.3 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.

82.4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 82.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, pela IP das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do n.º 82.2.

SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária

83 - Receitas próprias da Concessionária

Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:

a)

Os Custos Administrativos;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 85.ª

SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem

84 - Entrega das receitas de portagem

84.1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.

84.2 - No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.

84.3 - Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.

84A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

84A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 13.3., as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.

84A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 13.4., a Concessionária:

a)

Deixa de entregar à IP as receitas de portagem conforme previsto no n.º 84.2., passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior, fazendo seu o montante remanescente;

b)

Assume a posição da IP para efeitos do Contrato de Prestação de Serviços.

84A.3 - O disposto na presente cláusula não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.

85 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem

A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual

86 - Cessão da posição contratual da Concessionária

86.1 - Nos termos previstos no presente Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

86.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

86.3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à IP, cessa a relação contratual estabelecida entre a IP e a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato de Prestação de Serviços.

86.4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.

86.5 - A sociedade cessionária apenas pode ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente cláusula (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações.

86.6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, a Concessionária confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.

87 - Sociedade cessionária

87.1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.

87.2 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a IP poder dispensar a verificação destes requisitos.

87.3 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

87.4 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

87.5 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

88 - Licenças, autorizações e seguros

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

SECÇÃO IX — Incumprimento

89 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

89.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).

89.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

89.3 - As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.

89.4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

89.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:

a)

Um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª;

b)

A violação do disposto no n.º 86.5.

89.6 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pela IP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 71.4., mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.

89.7 - A notificação enviada pela IP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respetiva receção.

90 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

90.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.

90.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

90.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

90.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número anterior.

90.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 90.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

90.6 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1.

SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

91 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços

O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

92 - Contratos do Projeto

92.1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.

92.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

92.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

92.4 - Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece diretamente responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

92.5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao Concedente permitido o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

92.6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

92.7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

92.8 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

93 - Outras autorizações do Concedente

93.1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na cláusula 100.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

93.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.

93.3 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o n.º 93.1. contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.

93.4 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respetiva solicitação.

94 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

94.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão, nos termos do presente Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g)

A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

94.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

94.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

94.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou, desde que fundamentadas, as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão.

95 - Instalações de terceiros

95.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada.

95.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

95.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XIII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios

96 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

96.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 5.1. a 5.3., e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

96.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

96.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

96.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 96.15. a 96.18., considerando o disposto nos n.os 39.2. e 96.20.

96.5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60 % x IS(índice t)(Conc) + 40 % x IS(índice t)(CONPOR)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

96.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

96.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

96.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

96.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

96.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 96.ªA;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

96.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

96.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

96.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 96.10. há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

96.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

96.15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a 96.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

96.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

96.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

96.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0009500144.pdf))

96.19 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 96.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

96.20 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 96.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou

c)

Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

96.21 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 56.1.

96A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

96A.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 82.1. e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do presente Contrato de Concessão, sejam da titularidade da IP, podem ser retidas e utilizadas pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ª

96A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10..

96A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 96.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos do n.º 96.A.1., a considerar para efeitos de dedução.

96A.4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 86.ª as Receitas Líquidas de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à Concessionária que as pode reter e utilizar nos termos previstos no n.º 96A.1.

96A.5 - A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.

96B - Partilha de benefícios de receitas de portagem

96B.1 - A Concessionária tem direito a beneficiar de partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:

a)

10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado que situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento e quarenta por cento) da Receita Líquida de Portagem estimada;

b)

20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da Receita Líquida de Portagem estimada.

96B.2 - O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 96.10.

96B.3 - As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Base e referidas no n.º 96B.1. têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.

96B.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1. com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação à Concessionária.

96C - Partilha de benefícios operacionais

96C.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas neste contrato em execução do memorando de entendimento a que se refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

96C.2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 96C.3. e 96C.4.

96C.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96C.4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96C.2. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96C.5 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

96C.6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

96C.7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 96C.3. a 96C.5.

96C.8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão.

96C.9 - As Partes reconhecem que os ganhos operacionais da alteração do quadro regulatório e contratual no sentido identificado no anexo I ao memorando de entendimento a que se refere o Considerando (Z) foram já partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula.

96D - Partilha de redução de custos

96D.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. sejam inferiores a (euro) 16 292 689,67 euros (dezasseis milhões duzentos e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

96D.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

96D.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 96D.1., atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 13.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.4.

96D.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XIV — Modificações subjetivas na Concessão

97 - Cedência, oneração, trespasse e alienação

97.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

97.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

97.3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

97.4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

97.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

97.6 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

97.7 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

97.8 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

98 - Garantias a prestar

O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula 99.ª;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 11.

99 - Regime das garantias

99.1 - As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 98.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

99.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros);

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo.

99.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.

99.4 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

99.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 11.

99.6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.

99.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 99.5., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

99.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 106.6., ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 100.6., ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 28.3. ou no n.º 112.2. ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 96.11..

99.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.

99.10 - Há recurso imediato à caução, nos casos previstos na presente cláusula, mediante despacho do ME, sobre proposta do IMT, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

99.11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

100 - Cobertura por seguros

100.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

100.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 107.ª

100.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.

100.4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

100.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

100.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

100.7 - A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula e ser do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

101 - Fiscalização pelo Concedente

101.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.

101.2 - Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT.

101.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, às listas de presença e aos documentos anexos relativos à Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

101.4 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

101.5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Autoestrada, do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

101.8 - Todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.

102 - Controlo da construção da Autoestrada

102.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

102.2 - A Concessionária obriga-se também a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

102.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

102.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1. e 102.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.

103 - Intervenção direta do Concedente

103.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

103.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

104 - Pela culpa e pelo risco

104.1 - A Concessionária responde, nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 104.3.

104.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

104.3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

105 - Por prejuízos causados por entidades contratadas

105.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

105.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

106 - Incumprimento

106.1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo XI, da possibilidade de sequestro ou de resolução do presente Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 109.ª e 110.ª e do disposto no n.º 106.9., o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 (cinco mil euros) e (euro) 100 000 (cem mil euros).

106.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

106.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente Contrato de Concessão, da Concessão.

106.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.

106.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros); e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

106.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

106.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.

106.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

106.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

107 - Força maior

107.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

107.2 - Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

107.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

107.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 107.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª;

c)

A resolução do presente Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

107.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se vai prolongar.

107.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 107.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

107.7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

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