Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Beira Litoral/Beira Alta

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107.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

107.10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão

108 - Resgate

108.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

108.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projeto outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

108.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

108.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flow para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.3., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

108.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

108.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 108.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeia o representante da Parte que o não tenha feito.

109 - Sequestro

109.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.

109.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

109.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XIII, com exceção dos já vencidos na mesma data, a ser efetuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.

109.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5.

109.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XIII, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento.

109.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

109.7 - Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XIII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da dívida, liquidados nos termos do n.º 109.5., o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar o sequestro.

109.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

109.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 110.9.

110 - Resolução

110.1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

110.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à Concessionária nos termos do presente contrato;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.8. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Autoestrada;

j)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;

l)

Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 71.4.;

m)

Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição contratual nesse contrato nos termos previstos nas cláusulas 86.ª e seguintes ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 71.4.

110.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 110.1., possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

110.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o presente Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

110.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 14.

110.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

110.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 109.ª

110.8 - A resolução do presente contrato não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

110.9 - Ocorrendo a resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

111 - Caducidade

111.1 - O presente Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.

111.2 - Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 48.2. e 48.3.

112 - Domínio público do Estado e reversão de bens

112.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no Termo da Concessão a Concessionária obriga-se a entregar ao Concedente os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 10.1., em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência o disposto nos n.os 112.3. e 112.4., sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do presente contrato e livres de quaisquer ónus ou encargos.

112.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.

112.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))

112.4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

112.5 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 112.3. e 112.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.

112.6 - Se, a 15 (quinze) meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.

112.7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 112.5., o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

112.8 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

112.9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária

113 - Assunção de riscos

A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente Contrato de Concessão.

114 - Caso Base

114.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula seguinte.

114.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

115 - Reposição do equilíbrio financeiro

115.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente Contrato de Concessão nos termos do n.º 107.7.;

c)

Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente Contrato de Concessão.

115.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

115.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

115.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a)

Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b)

Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR.

115.5 - Os cinco valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 18 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

115.6 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.

115.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 115.1., se verifique:

a)

A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou de qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou

b)

A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

115.8 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 13.3.

115.9 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

115.10 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação direta pelo Concedente;

b)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

115.11 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

115.12 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO XXI — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

116 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

116.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

116.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente, e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo

117 - Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

118 - Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

118.1 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

118.2 - As disposições do presente contrato relativas ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.

118.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de 2013 e a data aí estipulada corresponde aos valores anuais resultantes da aplicação da cláusula 96.ª

118.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

118.5 - As Partes comprometem-se a realizar os pagamentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções que possam já ter sido realizados e aplicados por referência ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção de efeitos estipulada no n.º 118.1. (incluindo a título de multas, outras penalidades ou deduções por indisponibilidade da via desde que não constituam incumprimento do presente contrato, tal como alterado na presente data), se revelem necessários de forma a salvaguardar o efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração o perfil de pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previsto no Caso Base desde essa data.

118.6 - A cessação da vigência do presente Contrato de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designadamente das cláusulas em que se estipulam obrigações de pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de compensações, indemnizações ou contrapartidas resultantes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até integral cumprimento pela Parte respetiva.

CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas

119 - Acordo completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

120 - Comunicações, autorizações e aprovações

120.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, são sempre efetuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de receção.

120.2 - Consideram-se para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de telefax:

a)

Concedente:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

Av. das Forças Armadas, n.º 40

1649-022 Lisboa

Fax: 217 973 777

b)

Concessionária:

Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.

EN231 - Estrada de Nelas, Teivas, Viseu

Fax: 22 994 05 35.

120.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

120.4 - As comunicações previstas no presente Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:

a)

No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;

b)

3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

120.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo do presente Contrato de Concessão.

121 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no presente Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

122 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

123 - Invalidade parcial

Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

124 - Deveres gerais das Partes

124.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

124.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

124.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

125 - Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 1 097 355,37 (um milhão noventa e sete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), incluindo IVA.

CAPÍTULO XXIV — Comissão de Peritos

125A - Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

125A.1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

125A.2 - A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.

125A.3 - Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados na presente cláusula.

125A.4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.

125A.5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na presente cláusula.

125A.6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.

125A.7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

125A.8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.

125A.9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.

125A.10 - No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.

125A.11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 125A.9.

125A.12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

125A.13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.

125A.14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.

CAPÍTULO XXV — Resolução de diferendos

126 - Processo de arbitragem

126.1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 125.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

126.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

126.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

126.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

127 - Tribunal arbitral

127.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

127.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

127.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

127.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

127.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

127.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

127.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula.

127.8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

127.9 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

127.10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lisboa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes, e contém [...] folhas e vinte e nove anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes.

Pelo Primeiro Outorgante:


(O Secretário de Estado das Finanças)


(O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações)

Pelo Segundo Outorgante:


([...])

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