Portaria n.º 46/2015 — Altera a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de…
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Secção IV
Nota final e custas de parte
Artigo 23.º
Nota final de honorários e despesas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede:
a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do artigo 18.º;
b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º;
c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria;
d) À identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando, após se determinar o montante devido por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do número anterior, se concluir que algum dos interessados procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorários ou despesas, de um montante superior à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um.
3 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que o processo termine por acordo na conferência preparatória.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homologatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento do ato que determina o fim do processo.
Artigo 24.º
Reclamação da nota final de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode reclamar para o notário da nota final de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - O notário que não proceda à revisão da nota final de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o tribunal competente, considera-se deferida a reclamação.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
Artigo 24.º-A
Custas de parte
1 - O interessado que tenha tido custos com o processo, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse de todas as partes e que não se enquadram no regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, em função da proporção da responsabilidade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta o montante total de custos que suportou, bem como o montante devido por cada um dos interessados, em função da proporção das respetivas responsabilidades.
4 - Os montantes referidos na parte final do número anterior são pagos diretamente à parte que os reclama.
Artigo 24.º-B
Reclamação da nota discriminativa e justificativa
1 - O interessado que não concorde com a nota discriminativa e justificativa apresentada nos termos do artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à proporção da responsabilidade de cada interessado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse incidente em igual prazo.
2 - A reclamação da nota discriminativa e justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da responsabilidade do reclamante previsto na nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os (euro) 5 000.
Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 % do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os (euro) 5 000.
Capítulo V
Encerramento do processo
Artigo 25.º
Termo e encerramento do processo
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.
Capítulo VI
Apoio judiciário
Secção I
Pedidos
Artigo 26.º
Pedidos de apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Secção II
Honorários notariais
Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.
Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiá-rio deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.
Secção III
Despesas
Artigo 26.º-D
Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as despesas do processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou consultor técnico, os honorários de agente de execução, e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica o pagamento;
b) As despesas de correio, que são pagas diretamente pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e a Ordem dos Notários;
c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ cobradas pelos serviços de registo.
Artigo 26.º-E
Procedimento
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o notário deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido:
a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante devido;
vii) Documento comprovativo da realização da despesa pelo notário;
viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por terceiro:
i) O número do processo de inventário;
ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, correspondente ao serviço prestado, que deve conter os dados necessários ao processamento do pagamento, nomeadamente:
i) Nome completo;
ii) Domicílio profissional;
iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
iii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Correspondendo a despesa a compensação devida a testemunha:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo da testemunha;
iii) Domicílio da testemunha;
iv) Número de identificação fiscal da testemunha;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) Montante devido;
vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento da compensação e documento comprovativo da audição da testemunha, acompanhado de declaração do notário certificando que o pagamento é da responsabilidade do beneficiário do apoio judiciário.
2 - Para além dos documentos e da informação previstos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, a apresentação de outros documentos ou informação, em função da natureza ou tipo de despesa em causa.
3 - Os documentos e a informação previstos no número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação de despesas, relativamente a despesas apresentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este organismo à Ordem dos Notários do despacho referido no número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários.
4 - A Ordem dos Notários comprova a informação apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário enquanto documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço.
5 - Após a comprovação referida no número anterior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e os documentos remetidos pelo notário nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Recebida a informação prevista no número anterior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da despesa através de transferência bancária.
Artigo 26.º-F
Comunicações
1 - As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos termos definidos pela Ordem dos Notários.
2 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em suporte de papel.
3 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam.
Artigo 26.º-G
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
1 - Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes às despesas é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao processo de inventário.
2 - Compete ao notário acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido a título de despesas;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do processo de inventário, o notário deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.
Artigo 26.º-H
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria a todas as fases do processo de pagamento dos honorários e despesas previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
Secção IV
Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha
Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.
3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:
a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta;
b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior.
4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade.
Artigo 28.º
Taxa suplementar em caso de falta de comparência na conferência preparatória
O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos em que os interessados diretos na partilha que residam na área do município devidamente notificados para comparecerem ou se fazerem representar não compareçam ou não se façam representar, é de 1/2 UC.
Artigo 29.º
Processos pendentes
Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Artigo 30.º
Revisão do regime
A aplicação das regras e do regime previstos na presente portaria, será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro ano de aplicação.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes
Anexo III
Requerimento de Inventário
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