Resolução da Assembleia da República n.º 48/2015 — Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quinta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)

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Resolução da Assembleia da República n.º 48/2015

Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quinta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e em execução do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, e 60/2014, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);

g)

[Anterior alínea f ).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]»

Artigo 2.º — Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

É aditada à Resolução n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, uma nova secção vi, com o título «Gabinete de Controlo Orçamental Externo», que compreende o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«SECÇÃO VI

Gabinete de Controlo Orçamental Externo

Artigo 24.º-A

Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)

1 - O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:

a)

Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias entidades administrativas independentes;

b)

Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais aplicáveis;

c)

Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;

d)

Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

e)

Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;

f)

Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções.

3 - O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 - As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral.»

Artigo 3.º — Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

As atuais secções vi, vii, viii e ix da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, passam, respetivamente, a secções vii, viii, ix e x.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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