Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015 — Determina a criação de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação transversal ao subsistema da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a criação de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana, e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

Coexistem na esfera pública diversos subsistemas de assistência na doença destinados a diferentes universos de servidores do Estado. Estes subsistemas assentam no princípio da complementaridade face ao Sistema Nacional de Saúde. Ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser adotadas medidas tendentes ao seu autofinanciamento. A conjugação dessas medidas tem permitido reduzir substancialmente os desequilíbrios que caracterizavam aqueles subsistemas.

Apesar dos avanços registados, é importante dar continuidade a este processo de reforma dos subsistemas de saúde.

Assim, o Governo decidiu proceder à revisão dos regimes jurídicos aplicáveis aos vários subsistemas de saúde, com especial referência para o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e para o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Essa revisão assenta na adoção de um modelo que otimize a gestão dos referidos subsistemas, através da articulação das entidades gestoras, sem que daí advenha a perda de identidade e das características específicas de cada um dos subsistemas. Trata-se, pois, da instituição de regras uniformes de organização, de gestão e de funcionamento dos subsistemas, de forma a obter ganhos de eficiência económica e funcional.

Por outro lado, importa reforçar a intervenção dos beneficiários na gestão dos subsistemas.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que seja estudado um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR), e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (PSP), que promova ou reforce a articulação entre estes subsistemas, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos, nomeadamente no âmbito da contratação de fornecimentos e serviços.

2 - Determinar que o modelo que vier a ser proposto contemple a participação dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, bem como de representantes dos vários tipos de beneficiários titulares.

3 - Determinar que tal modelo acautele a manutenção ou o reforço da identidade, autonomia, representatividade, expressão orçamental distinta e especificidades próprias de cada um dos subsistemas.

4 - Determinar a constituição de uma equipa técnica com a missão de estudar e propor o modelo determinado nos números anteriores, bem como a elaboração de todos os diplomas legais necessários para o efeito, a qual tem a seguinte composição:

a)

Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual coordena os trabalhos;

b)

Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

d)

Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

5 - Determinar que os elementos desta equipa técnica se articulem internamente com as respetivas estruturas responsáveis pela gestão dos subsistemas, bem como com o Estado-Maior General das Forças Armadas, os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança.

6 - Determinar que, no âmbito da sua atuação, a equipa técnica pode solicitar a cooperação dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou de outros especialistas.

7 - Determinar que os elementos da equipa técnica são nomeados por despacho do respetivo membro do Governo, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

8 - Determinar que os elementos da equipa técnica não auferem, pelo desempenho destas funções, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.

9 - Estabelecer que o mandato desta equipa tem a duração de 60 dias a contar da data da sua constituição.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de janeiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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