Portaria n.º 50/2015 — Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6…

Tipo Portaria
Publicação 2015-02-25
Última atualização 2022-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 80

Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

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Artigo 72.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.

2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 73.º — Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

Capítulo IX — Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 74.º — Alteração da candidatura

1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.

2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.

3 - Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a)

Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

b)

Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;

c)

Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

d)

Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e)

Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f)

Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de guarda de rebanho, desde que mantido o compromisso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, designadamente, morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

4 - No âmbito do apoio 'Proteção do lobo-ibérico', os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.

Artigo 75.º — Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c)

Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d)

Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e)

Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;

f)

Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

g)

Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

h)

Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

i)

Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Artigo 76.º — Transmissão de superfícies

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

3 - A transmissão de parte da superfície sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.

Artigo 77.º — Reduções ou exclusões do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a)

Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b)

Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.

3 - A perda da qualidade de associado de agrupamento ou de organização de produtores determina a devolução das majorações previstas para os respetivos apoios, no ano respetivo.

4 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

5 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

Capítulo X — Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º — Transição

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos, em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo dos regulamentos anexos às Portarias n.os 229-B/2008, de 6 de março, 232-A/2008, de 11 de março, 427-A/2009, de 23 de abril, todas com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.

2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1 sem devolução dos apoios recebidos.

Artigo 79.º — Reconhecimento de regante

No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de regante.»

2 - Os anexos vi e vii da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 3.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

Conservação do solo - Sementeira direta ou mobilização na linha

Montantes e limites do apoio

(ver documento original)

Anexo III — (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)

Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes

Densidades

(ver documento original)

Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexo V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Uso eficiente da água - Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexo VI — (a que se refere o artigo 27.º)

Operação 7.6.1 - Culturas permanentes tradicionais

Área geográfica

Olival tradicional

(ver documento original)

Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Figueiral extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Pomar tradicional de sequeiro do Algarve

(ver documento original)

Amendoal extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Castanheiro extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Anexo VII — (a que se referem o artigo 28.º e a alínea d) do artigo 30.º)

Culturas permanentes tradicionais - Densidades

(ver documento original)

Anexo VIII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Culturas permanentes tradicionais - Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexo IX — (a que se refere o artigo 40.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural

Área geográfica

Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de regadio

(ver documento original)

Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de sequeiro

(ver documento original)

Anexo X — (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexo XI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)

Pastoreio extensivo - Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

Anexo XII — (a que se refere o artigo 52.º)

Pastoreio extensivo - Proteção do lobo-ibérico

Área geográfica

(ver documento original)

Anexo XIII — (a que se refere o artigo 59.º)

Mosaico agroflorestal

Área geográfica

(ver documento original)

Anexo XIV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Mosaico agroflorestal

Montantes e limites dos apoios

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de fevereiro de 2015.

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