Decreto-Lei n.º 51/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

Histórico de alterações JSON API

de 13 de abril

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, regula, entre outras matérias, o regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais.

A este respeito, determina-se que a realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável do delegado de saúde e do comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, enquanto a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica ainda sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

Sucede que a atividade escutista e guidista assume especificidades, as quais justificam que se introduzam alterações nesta matéria.

As organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement realizam anualmente centenas de milhares de atividades ao ar livre, entre as quais acampamentos, de maior ou menor duração, um pouco por todo o país, mobilizando milhares de jovens.

Os acampamentos são, desde sempre, parte integrante e fundamental do método pedagógico e educativo daquelas organizações, estimulando o contacto dos jovens com a natureza e, em particular, o respeito e a necessidade de salvaguarda da mesma.

A título de exemplo, se considerarmos a atividade de acampamentos realizada apenas por uma das referidas organizações reconhecidas em Portugal, o Corpo Nacional de Escutas, verifica-se que, no ano de 2012, realizaram-se cerca de 10.260 acampamentos, com um total de 210.330 participantes, número ao qual acresce ainda o acampamento nacional que juntou cerca de 17.184 participantes.

Sublinhe-se, ainda, a este respeito, o relevante papel desempenhado por aquelas organizações escutistas e guidistas que, por intermédio dos diversos acampamentos realizados e da sensibilidade para as questões ambientais, acabam por funcionar como uma peça chave na proteção da natureza.

Desta forma, importa reconhecer o caráter particular das organizações em questão, bem como o seu relevante papel social, educativo e de voluntariado, reduzindo os constrangimentos que são aptos a impedir a normal realização das atividades desenvolvidas pelas mesmas, cruciais para o integral desenvolvimento dos jovens que as constituem, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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