Lei n.º 52/2015 — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e…

Tipo Lei
Publicação 2015-06-09
Última atualização 2026-04-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 70

Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Histórico de alterações JSON API

4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 32.º — Acordos de exploração conjunta e subcontratação

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente, no respeito pelos limites impostos no Regulamento.

2 - Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem.

3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.

4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte de passageiros.

5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à adopção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.

Capítulo V — Serviço público de transporte de passageiros expresso

Artigo 33.º — Serviço público de transporte de passageiros expresso

1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P., observados os requisitos estabelecidos em legislação especial.

2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.

3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de acordo com o regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público de transporte de passageiros flexível.

4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT.

Capítulo VI — Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte escolar

Secção I — Serviço público de transporte de passageiros flexível

Artigo 34.º — Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias das seguintes modalidades:

a)

Flexibilidade, total ou parcial, na determinação das paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários dos serviços;

b)

Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;

c)

Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;

d)

Regime tarifário especial;

e)

Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do artigo seguinte;

f)

Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;

g)

Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou;

h)

Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.

4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º

Artigo 35.º — Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 15.º, podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros flexível.

Artigo 36.º — Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular

1 - A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação a conversão de uma autorização para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, bem como a situação inversa.

Secção II — Serviço público de transporte escolar

Artigo 37.º — Organização do transporte escolar

1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar dentro da respetiva área geográfica, sem prejuízo da possibilidade de delegação ou partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo 10.º

2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do município ou da autoridade de transportes competente, se diferente do município, através de serviços especializados de transporte escolar ou do serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível existente na área geográfica em causa.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais vigentes relativas a transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de despesas com transportes escolares.

4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com a legislação aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando adequado, a possibilidade de utilização da capacidade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no regime de serviço público de transporte flexível.

5 - A exploração dos serviços de transporte escolar pode ainda ser incluída no objeto dos procedimentos de contratação de serviços públicos de transporte de passageiros estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as regras definidas no respetivo procedimento pela autoridade de transportes competente.

6 - Os termos da exploração do serviço de transporte escolar contratados de acordo com o disposto nos números anteriores podem ser modificados no decurso do prazo contratual, atendendo à evolução das necessidades de transporte decorrentes das flutuações da população escolar e do respetivo parque escolar, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratação pública.

Capítulo VII — Títulos e tarifas de transporte

Artigo 38.º — Títulos de transporte

1 - As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte e aos sistemas de transportes inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

2 - A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de transporte de passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos sistemas de transportes inteligentes, designadamente à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e distribuição da respetiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior, podendo ser estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente e devendo constar do contrato de serviço público, quando este exista.

3 - A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de transportes, considerando ainda, quando adequado, as necessidades especiais de transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, caso aplicável.

4 - O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público proporem à autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos termos do artigo seguinte, ficando a sua disponibilização sujeita a aprovação da mesma.

Artigo 39.º — Títulos da iniciativa dos operadores

1 - Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes competente, conjuntamente ou não com outros operadores de serviço público, a criação de títulos monomodais.

2 - A criação dos títulos referidos no número anterior encontra-se sujeita a autorização da autoridade de transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a integração, a sustentabilidade e a otimização do sistema de transportes.

3 - A disponibilização de títulos da iniciativa dos operadores de serviço público, nos termos do presente artigo, não confere direito a compensação por obrigação de serviço público.

Artigo 40.º — Fixação e atualização de tarifas

1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º 1 do artigo 38.º

2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas, tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.

3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica de competência.

Artigo 41.º — Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização, designadamente quanto ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais entre os operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos pela autoridade de transportes competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 39.º

2 - As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob competência de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a repartição das receitas pela utilização dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto à fixação e atualização tarifária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado, ou estejam em causa verbas do Orçamento do Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

4 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

Capítulo VIII — Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º — Supervisão e fiscalização

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover, nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração do serviço público de transporte de passageiros.

3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial, nos termos legais.

4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.

5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador de serviço público.

6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.

7 - Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua regulamentação, nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal, o IMT, I. P., a AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e outras entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 43.º — Responsabilidade do operador de serviço público

1 - O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou do título que o habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados no exercício da exploração do serviço público de transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a autoridade de transportes competente responsável neste âmbito.

2 - O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento da exploração do serviço público de transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente RJSPTP.

Artigo 44.º — Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as situações de incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em caso de incumprimento grave ou reiterado, por parte do operador de serviço público, das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo máximo de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente deve notificar o operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a cinco dias.

3 - Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a autoridade fixa para o efeito.

4 - Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade de transportes competente pode aplicar as sanções previstas no n.º 1.

5 - Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha direito nos termos do artigo 24.º, enquanto durar o incumprimento.

Artigo 45.º — Sanções contratuais

1 - O contrato de serviço público deve prever a aplicação de multas contratuais para o caso de incumprimento das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de transportes competente que seja parte no contrato a sua aplicação, a qual fica dependente de notificação prévia efetuada ao operador de serviço público para reparar o incumprimento, no prazo definido no contrato.

2 - O prazo para reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em conta a defesa do interesse público e a manutenção em operação do serviço público de transporte de passageiros em causa.

3 - A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.

4 - O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente.

5 - Caso o operador de serviço público não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua notificação pela autoridade de transportes competente, esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento das mesmas.

6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento das multas, a autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no montante da compensação por obrigação de serviço público por ela devida ao operador de serviço público em causa.

7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de serviço público, devendo a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da infração.

8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço público da responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja lugar.

Artigo 46.º — Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a)

A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou autorização, em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º;

b)

O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do artigo 23.º;

c)

O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, referidas no artigo 33.º;

d)

A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 32.º;

e)

O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 22.º;

f)

A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos 34.º a 36.º e da respetiva regulamentação;

g)

O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação;

h)

A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP, quando aplicável.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis ao operador de serviço público.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 44 891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.

4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 47.º — Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 48.º — Processamento

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.

2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na instrução do processo contraordenacional.

Artigo 49.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por força do presente RJSPTP reverte:

a)

Em 25 %, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo 46.º, constituindo sua receita própria;

b)

Em 45 %, para a AMT, constituindo sua receita própria;

c)

Em 30 %, para o Estado.

Artigo 50.º — Atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

As atribuições e competências cometidas pelo presente RJSPTP às autoridades de transportes não colocam em causa as competências e atribuições da AMT em matéria de serviço público de transporte de passageiros, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

Artigo 51.º — Simplificação administrativa

1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente RJSPTP e por outros com eles conexos devem realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, empresas e entidades públicas, tramitando preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente RJSPTP, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, que o republica, designadamente pelo disposto nos seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 52.º — Taxas de emissão e gestão

Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, a emissão de autorizações provisórias e a celebração de contratos de serviço público, bem como o seu acompanhamento e fiscalização, implicam o pagamento de taxas de emissão e gestão, em termos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 53.º — Legislação subsidiária

Em matéria de contratação pública, em tudo o que não esteja estabelecido no presente RJSPTP, aplica-se o previsto no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento.

Anexo ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

(a que se refere o artigo 14.º do RJSPTP)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

I. Critérios

1 - Para efeitos de especificação e monitorização, os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros são definidos através dos seguintes critérios:

a)

Cobertura territorial;

b)

Cobertura temporal;

c)

Comodidade;

d)

Dimensionamento do serviço;

e)

Informação ao público.

2 - A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, referida no número anterior, deve considerar as seguintes referências:

a)

A área geográfica em que o serviço público se desenvolve, bem como as estruturas territoriais e sistemas urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do território e nos planos diretores municipais;

b)

Os instrumentos de planeamento de transportes e mobilidade existentes, os padrões de mobilidade associados tanto às necessidades de acesso a pólos geradores/atratores de deslocações e a equipamentos e serviços públicos de referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, bem como os movimentos pendulares decorrentes dos resultados do recenseamento geral da população (Censo) mais recente ou noutras fontes de recolha de informação.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente difícil ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente dispensadas da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no presente anexo.

II. Cobertura territorial

1 - Os critérios de cobertura territorial estão relacionados com a amplitude geográfica e com a conetividade interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida a rede permite estabelecer ligações entre as diversas zonas da área geográfica servida em condições adequadas, designadamente em termos de tempo total de deslocação.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser cumpridos os seguintes critérios de cobertura territorial:

a)

Todos os locais com população residente superior a 40 habitantes, de acordo com os dados do mais recente Censo disponível, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços públicos de referência de nível municipal;

b)

Todas as sedes de concelho devem dispor de um serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão com as restantes sedes de concelho da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em que se insiram, sem prejuízo do disposto no critério IV.

III. Cobertura temporal

1 - Os critérios de cobertura temporal estão relacionados com a amplitude horária e ritmo de funcionamento dos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a)

O período horário de funcionamento cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação das populações;

b)

A distribuição horária do serviço ao longo do dia cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação das populações.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, os seguintes critérios de cobertura temporal:

a)

Os horários praticados devem ser ajustados às necessidades da população e ao período de funcionamento dos equipamentos e serviços públicos, comércio e emprego;

b)

Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em três dias da semana, que assegurem:

i)

Uma circulação no sentido local - sede de concelho, no período da manhã;

ii) Uma circulação no sentido sede de concelho - local, no período da tarde;

c)

Ligações entre sedes de concelho, que assegurem:

i)

Uma circulação em cada sentido durante o período da manhã;

ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde.

4 - Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que assegurem:

a)

Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os períodos letivos e de férias escolares;

b)

Uma circulação por hora no corpo de dia, durante todo o ano.

5 - Nos perímetros urbanos com menos de 50 000 habitantes, as necessidades de deslocações devem ser analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada satisfação das necessidades das populações.

6 - Os critérios de cobertura temporal estabelecidos no presente critério são válidos para todos os dias úteis do ano.

IV. Comodidade

1 - Os critérios de comodidade estão relacionados com o grau de conforto oferecido pelo serviço público de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a)

A rede permite estabelecer ligações diretas entre as diversas zonas da área geográfica, minimizando a necessidade de efetuar transbordos entre diferentes meios e modos de transporte;

b)

A rede articula convenientemente os diferentes serviços prestados, designadamente em termos de coordenação de horários.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser assegurados os seguintes números e durações máximas de transbordos:

a)

Deslocações entre um local e uma sede de concelho:

i)

Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos;

b)

Deslocações entre sedes de concelho:

i)

Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 30 minutos;

c)

Deslocações dentro de um perímetro urbano:

i)

Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversidade e complexidade da rede e modos presentes, o critério de número máximo de transbordos não é aplicável, devendo ser adotado unicamente os critérios de tempo médio de espera;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos.

V. Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e em pé disponibilizados pelo veículos.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito, quando nas seguintes situações:

a)

Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou intermunicipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70 km/h quando transporte passageiros em pé;

b)

Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre perímetros urbanos contíguos;

c)

Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

VI. Informação ao público

1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação prestada sobre o serviço público de transporte de passageiros disponível.

2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibilizados diagramas em todos os pontos de acesso à rede, incluindo:

a)

Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens com identificação dos interfaces e horários, com identificação do ponto de acesso em que se encontra;

b)

Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para o efeito;

c)

Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos;

d)

Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o operador de transportes e o passageiro.

3 - Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P..

Aprovada em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 2 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).