Decreto-Lei n.º 56/2015 — Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Histórico de alterações JSON API

de 20 de abril

O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de março, conjugado com o Despacho n.º 5644/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de março, cujos estatutos foram registados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 27 de julho de 2009, e publicados no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 16 661/2009, de 23 de setembro.

A PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, requereu a alteração da sua localização, da sua denominação e do seu projeto educativo.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 2.º — Denominação do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras passa a denominar-se Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

Artigo 3.º — Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é uma escola de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da educação, do desporto, do turismo e das artes e multimédia.

Artigo 4.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é a PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., com sede em Odivelas.

Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é autorizado a funcionar no concelho de Penafiel.

2 - O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Penafiel que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º — Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro são os ciclos de estudos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).