Portaria n.º 57/2015 — Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para…
Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura
Funcho - Foeniculum vulgare Mill.
Cenoura-selvagem - Daucus carota L.
Mostarda-branca - Sinapis alba
Dente-de-leão - Taraxacum officinale
Malmequer - Chrysanthemum leucanthemum ou Leucanthemum vulgare
Latiros, chicharos ou cizirão - Lathyrus spp.
Margaridas - Bellis spp.
Papoila - Papaver rhoeas
Artigo 2.º-A — Flexibilidade entre pilares
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022.
Artigo 5.º-A — Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
1 - Em 2021 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2021, é aumentado em uma sexta parte da diferença para a média nacional em 2021, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2021, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020 até ao limite do valor médio unitário de 2021.
3 - A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2021.
4 - O valor unitário médio nacional em 2021, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
5 - Caso o montante do referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.
Artigo 5.º-B — Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022
1 - Em 2022 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2022, é aumentado em uma quinta parte da diferença para a média nacional em 2022, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2022, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021 até ao limite do valor médio unitário de 2022.
3 - A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2022.
4 - O valor unitário médio nacional em 2022, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
5 - Caso o montante referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.
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