Decreto-Lei n.º 57/2015 — Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte que passa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte que passa a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde
de 20 de abril
O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de agosto, tendo a sua denominação sido alterada pela Portaria n.º 906/93, de 20 de setembro.
A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Instituto Universitário de Ciências da Saúde.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração da natureza e da denominação, nos termos requeridos pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.
Artigo 2.º — Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde.
Artigo 3.º — Objetivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Universitário de Ciências da Saúde é a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., com sede em Gandra.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é autorizado a funcionar no concelho de Paredes.
2 - O Instituto Universitário de Ciências da Saúde pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Paredes que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Ciclos de estudos
Transitam para o Instituto Universitário de Ciências da Saúde os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados na Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 8 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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