Decreto Regulamentar n.º 6/2015 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Foi então preconizado o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, e o reforço das atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral (SG) do MDN.
O presente decreto regulamentar traduz o novo quadro de orientações e aproxima a SG do MDN ao novo modelo organizacional a implementar junto das secretarias-gerais dos ministérios, constante do artigo 31.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015.
A SG do MDN é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, com funções nas áreas da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do apoio técnico-jurídico e de contencioso, dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação e, ainda, das áreas da organização e modernização administrativa, da comunicação, relações públicas e documentação, a par do planeamento financeiro do MDN.
Com o presente decreto regulamentar define-se a missão da SG do MDN, as suas atribuições e o tipo de organização interna, numa lógica que visa dotar os serviços com os meios necessários de forma a permitir-lhes responder eficazmente aos seus atuais desafios.
As novas atribuições estão devidamente consagradas, tendo, para o efeito, sido adequada a estrutura à missão, por forma a garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em razão da natureza e exigências das atividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho e de organização, por outro lado, visando a racionalização dos meios, a eficiência da utilização dos recursos públicos e a melhoria dos serviços prestados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e de contencioso, bem como, exceto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas;
Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, em particular para os serviços centrais integrados na administração direta do MDN;
Coordenar a elaboração do projeto de orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva execução financeira;
Participar na elaboração das propostas de lei de programação militar e de programação das infraestruturas militares;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado;
Assegurar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional;
Promover, no âmbito dos serviços centrais do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
Implementar, em linha com os planos aprovados, uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, incluindo a gestão da informação para apoio à tomada de decisão, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de natureza comum, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição de requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares;
Instruir e acompanhar os processos de candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, em estreita colaboração com os serviços centrais do MDN e as Forças Armadas;
Acompanhar a aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos órgãos ou serviços do MDN;
Assegurar, através da Unidade Ministerial de Compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços e colaborar com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação de necessidades.
Artigo 3.º — Prestação centralizada de serviços
1 - A SG assegura a prestação centralizada de serviços comuns, no âmbito da gestão de recursos aos serviços centrais do MDN, sem prejuízo das competências dos dirigentes máximos dos serviços do MDN e das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente nas áreas seguintes:
Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, organização e modernização administrativa;
Consultoria jurídica e contencioso administrativo;
Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens e serviços;
Processamento, liquidação e pagamento de todas as despesas com pessoal;
Documentação, arquivo, comunicação, informação e relações públicas;
Sistemas e tecnologias de informação e comunicação.
2 - A articulação, o funcionamento e a calendarização da prestação centralizada de serviços a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sem prejuízo das regras gerais definidas para os modelos organizacionais dos ministérios.
Artigo 4.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 5.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e com as orientações do Ministro da Defesa Nacional, a representação do MDN;
Coordenar a atividade dos serviços do MDN nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados no MDN.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições e competências transferidas dos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios mencionados no mesmo número, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal civil
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal civil necessário à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para a SG, no âmbito da prestação centralizada de serviços comuns, o desempenho de funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º relativas aos domínios elencados no mesmo número.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/14800/0519105193.pdf))
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