Decreto n.º 6-A/2015 — Declara luto nacional pelo falecimento de Manoel de Oliveira

Tipo Decreto
Publicação 2015-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara luto nacional pelo falecimento de Manoel de Oliveira

Histórico de alterações JSON API

de 2 de abril

Manoel de Oliveira, através da sua capacidade de criação de novas linguagens cinematográficas e da sua paixão pela sétima arte projetou Portugal no Mundo e marcou decisivamente o cinema português no século XX.

A sua obra continuará, certamente, a influenciar gerações de realizadores, atores, produtores e amantes do cinema em geral. O património cinematográfico de décadas de trabalho laborioso que deixa é hoje património de todos.

Em expressão de justa homenagem a Manoel de Oliveira, falecido a 2 de abril de 2015, entende o Governo declarar o luto nacional por dois dias.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Luto nacional

É declarado luto nacional por dois dias, em 2 e 3 de abril de 2015.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).