Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-C/2015 — Autoriza a Autoridade Nacional de Proteção Civil a realizar a despesa relativa à execução do contrato de manutenção das…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Autoridade Nacional de Proteção Civil a realizar a despesa relativa à execução do contrato de manutenção das aeronaves Kamov, celebrado entre o Ministério da Administração Interna e a Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda.

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de novembro, autorizou, nomeadamente, a realização da despesa relativa à celebração do contrato de aquisição de um conjunto de seis helicópteros médios (aeronaves Kamov) de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respetiva operação e manutenção, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2006, de 15 de maio, foi adjudicado, no âmbito do concurso público internacional, n.º 1/CPI/2005, à Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda. (Heliportugal), o fornecimento de seis aeronaves Kamov, o respetivo material de apoio operacional, a cedência temporária de aeronaves de substituição, os serviços de manutenção programada e eventual e as demais prestações complementares.

Nestes termos, foi celebrado, em 22 de maio de 2006, o contrato de aquisição e manutenção de seis aeronaves Kamov, entre o Ministério da Administração Interna (MAI) e a Heliportugal.

Na sequência da criação da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), o MAI cedeu a esta sociedade, em 1 de agosto de 2007, a sua posição contratual no referido contrato de aquisição e de manutenção.

O Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o processo de extinção da EMA, cuja dissolução e liquidação ocorreu em 29 de outubro de 2014, com a consequente transmissão da propriedade dos respetivos meios aéreos para a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que assumiu a gestão dos meios aéreos que integravam o património da EMA, e, designadamente, a respetiva posição contratual no contrato de manutenção das aeronaves Kamov.

A presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à execução do referido contrato de manutenção celebrado com a Heliportugal, o qual produz efeitos até junho de 2015, dado que foi já comunicada a esta entidade a denúncia do mesmo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa relativa à execução, até junho de 2015, do contrato de manutenção das aeronaves Kamov, celebrado entre o Ministério da Administração Interna e a Heliportugal - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., no montante máximo de 14 784 845,11 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna a competência para a prática de todos os atos no âmbito da presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento da ANPC.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).