Portaria n.º 60-C/2015 — Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Os estabelecimentos de ensino público, do ensino particular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas coletivas da administração local, entidades formadoras certificadas para desenvolver formação de professores, de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de centros de gestão direta e participada, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;
Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea seguinte;
(Revogada.)
(Revogada.)
As entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º;
Instituições e organismos de direito público, nas ações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º;
A Secretaria-Geral da Educação e Ciência e as pessoas coletivas de direito público da administração local, nomeadamente os municípios, para a tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para as ações específicas enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que lhe compete implementar, para a tipologia de operação prevista na alínea j) do n.º 8 do artigo 30.º
2 - Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 32.º — Forma, montantes e limites dos apoios
1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no número anterior, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 33.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
Na subalínea i) da referida alínea as despesas com a aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência;
Na subalínea ii) da referida alínea as despesas com alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência.
2 - No âmbito das ações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
Encargos com salários de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;
Encargos com salários de técnicos de apoio aos projetos;
Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;
Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;
Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;
Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;
Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;
Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;
Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologia e complementares aos apoiados ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento;
Encargos com a contratação de animadores culturais.
Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais dos projetos previstos, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com exceção das operações promovidas por estabelecimentos públicos de educação e ensino, podendo ser fixados condições e limites mais restritivos das despesas em sede de avisos.
3 - No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
Encargos com a contratação de psicólogos;
Encargos com aquisição e produção de ferramentas e conteúdos para desenvolvimento das atividades de orientação para a carreira;
(Revogada.)
4 - As despesas com salários de docentes e técnicos internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 - As despesas com salários de docentes e técnicos externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar-se o montante equivalente a idênticas categorias da administração pública.
6 - Para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
7 - Ainda para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciência o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado nos termos legalmente aplicáveis.
8 - No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
Encargos com formadores;
Encargos com preparação das ações;
Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
Encargos com realização de encontros, workshops e estudos de diagnóstico;
Encargos com a promoção e divulgação das ações.
Encargos com formandos, nomeadamente remunerações dos ativos pelo período em que se encontrem em formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, bem como outras despesas associadas à da frequência das ações formativas no que respeita a transportes, alimentação e alojamento dos formandos nos termos previstos no artigo 13.º da mesma portaria.
9 - No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos aos projetos;
Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
Encargos com a produção de conteúdos técnicos especializados;
Encargos com a produção de referenciais de formação;
Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos digitais;
Encargos com a realização de encontros, seminários e workshops;
Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;
Encargos com a realização de visitas de estudo e deslocações;
Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação.
10 - No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
Encargos com a produção de materiais escolares em formato Daisy e distribuição de licenças de software;
Encargos com a produção de materiais pedagógicos em desenho universal ou adaptados em Braille, em língua gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a comunicação;
Encargos com parcerias para implementação de projetos de transição para a vida pós-escolar de alunos com NEE;
Encargos com aquisição de produtos e tecnologias de apoio à aprendizagem para alunos com NEE.
11 - (Revogado.)
12 - No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações, em função da natureza transnacional dos projetos, as despesas previstas no n.º 8 do presente artigo.
13 - No âmbito das ações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis os encargos com a aquisição e disponibilização às escolas de equipamentos de suporte à digitalização da educação, nomeadamente computadores, com a respetiva conectividade e o software necessário à utilização em contexto educativo, seja em casa, seja na escola.
Artigo 34.º — Indicadores de resultado
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
Número de alunos por psicólogo ou técnico de psicologia, em equivalente de tempo integral, para as ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH;
Ratio de participantes que concluíram ações de formação contínua dirigidas a docentes e outros agentes de educação e formação, para as ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Algarve;
Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos POR Lisboa e Algarve;
Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, aproximando-se ou superando o valor esperado, para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve;
Número médio de alunos por computador
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas no número anterior, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
5 - Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.
Artigo 7.º, Portaria n.º 159/2019 - Diário da República n.º 99/2019, Série I de 2019-05-23 A alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, quando apoiada pelo PO CH.
Artigo 35.º — Eixos prioritários e prioridades de investimento
O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FEDER, no âmbito do domínio temático do Capital Humano, nas ações enquadradas na prioridade de investimento 10.v - «Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino», dos seguintes eixos:
Eixo 8 Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida do programa operacional regional do Norte;
Eixo 3 Desenvolver o Potencial Humano (APRENDER), do programa operacional regional do Centro;
Eixo 2 Ensino e Qualificação do Capital Humano do programa operacional regional do Alentejo;
Eixo 7 Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e na aprendizagem ao longo da vida, do programa operacional regional de Lisboa;
Eixo 7 Reforçar as competências, do programa operacional regional do Algarve.
Parte III — Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do financiamento Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Título I — "Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino" para os Programas Operacionais Regionais do Continente
Artigo 36.º — Objetivos específicos
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:
Reabilitar e modernizar as instalações escolares e de formação, assegurando que as intervenções se restringem a casos devidamente fundamentados, aprovados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação, ensino superior e emprego e com aceitação por parte da Comissão Europeia;
Equipar os estabelecimentos de ensino superior à luz da criação dos novos cursos ISCED 5 e da adaptação da oferta face às necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 37.º — Área geográfica de aplicação
São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas em todas as regiões NUTS II do Continente.
Artigo 38.º — Tipologias de operações
São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas e de formação fixado segundo os procedimentos estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as seguintes ações:
Intervenções na rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promovam a racionalização da rede escolar;
Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas específicos de intervenção em infraestruturas escolares;
Intervenções em infraestruturas e aquisição de equipamentos de formação profissional;
Intervenções que permitem dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de abril, e à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, para a remoção de fibrocimento e conferir ao edifício maior conforto térmico e condições de estanquidade;
Aquisição e instalação de equipamentos que substituam outros, degradados ou sem as necessárias condições, em todos os casos devidamente justificados tendo em conta as cartas educativas municipais e as prioridades intermunicipais, considerando a procura efetiva atual e o impacto da entrada em rede dos equipamentos novos ou renovados;
Aquisição de equipamentos destinados a novos TeSP ou à criação de novos programas de ensino superior que permitam responder a necessidades do mercado de trabalho;
Aquisição de novos equipamentos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) quando relacionados com a introdução de novos cursos ou métodos e quando esse investimento se enquadre em objetivos pedagógicos e educacionais associados a novos cursos e a novas metodologias.
Artigo 39.º — Tipologia de beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente título:
A administração local e entidades do setor público, do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, para intervenções nas escolas no ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
A Parque Escolar, E. P. E. e a administração local, para intervenções nas escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;
A Parque Escolar, E. P. E., para intervenções nas escolas do ensino secundário;
As entidades do setor público, do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, e outros organismos da administração pública ou equipados com competências nas áreas sectoriais da educação, ensino superior, formação profissional e emprego, para intervenções nos estabelecimentos de educação e formação profissional;
As instituições de Ensino Superior público, para intervenções nos estabelecimentos de ensino superior.
2 - A administração local pode ser beneficiária elegível no âmbito das intervenções nas escolas do ensino secundário mediante protocolo a celebrar com o Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 40.º — Forma, montantes e limites dos apoios
1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
2 - As autoridades de gestão estabelecem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas abrangidas no presente título, o regime de financiamento aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
Artigo 41.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - São elegíveis as despesas nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, relativas a operações aprovadas nos termos do presente titulo e selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aprovados:
Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação;
Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação, reabilitação e modernização de estabelecimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro do perímetro dos estabelecimentos;
Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde que preenchidas as condições legais previstas;
Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;
Despesas relativas a ações de informação e publicidade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção dos resultados da mesma;
Outras despesas ou custos necessários à boa execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentadas e discriminados pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão.
3 - Não são elegíveis as despesas como tal definidas nos regulamentos europeus, bem como as intervenções de modernização de infraestruturas financiadas há menos de 10 anos.
Artigo 3.º, Portaria n.º 266/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.
Artigo 42.º — Indicadores de resultado
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
Taxa de cobertura da requalificação das escolas do ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa;
Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve;
Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo POR Algarve.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
Artigo 43.º — Redução e revogação do apoio
Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:
Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;
A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão;
Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade de gestão.
Parte IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º — Normas transitórias
1 - (Revogado).
2 - Aplicam-se às seguintes operações as regras de elegibilidade do QREN 20072013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portugal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão:
Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta, de gestão participada e entidades formadoras externas, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
(Revogada);
(Revogada).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 45.º — Início de vigência e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 26 de fevereiro de 2015.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
Artigo 2.º-A — Eixos prioritários e prioridades de investimento
1 - Os eixos e as prioridades de investimento (PI) que enquadram o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, do domínio temático do Capital Humano, aplicam-se aos programas operacionais temáticos e regionais, nos termos dos números seguintes.
2 - No âmbito do PO CH:
Eixo prioritário 1 - Promoção do sucesso educativo, do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação dos jovens para a empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos I e III e mobiliza as seguintes prioridades de investimento:
PI 10.i - Redução do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e não-formais para reintegração no ensino e na formação;
ii) PI 10.iv - Melhoria da pertinência dos sistemas do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitação da transição da educação para o trabalho e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem;
Eixo prioritário 2 - Reforço do ensino superior e da formação avançada, aplica-se às operações dos títulos II e III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.ii - Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas;
Eixo prioritário 3 - Aprendizagem, qualificação ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos I e III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.iii - Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias em contextos formais, não-formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da validação das competências adquiridas;
Eixo prioritário 4 - Qualidade e Inovação do Sistema de Educação e Formação, aplica-se às operações do título III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.i - Redução do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e não-formais para reintegração no ensino e na formação.
3 - No âmbito dos programas operacionais regionais do continente:
Eixo 8 - Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Operacional Regional do Norte;
Eixo 3 - Desenvolver o Potencial Humano (APRENDER), do Programa Operacional Regional do Centro;
Eixo 2 - Ensino e Qualificação do Capital Humano, do Programa Operacional Regional do Alentejo;
Eixo 7 - Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Operacional Regional de Lisboa;
Eixo 7 - Reforçar as competências, do Programa Operacional Regional do Algarve.
4 - Os eixos dos cinco programas operacionais regionais, identificados nas alíneas a) a e) do número anterior, aplicam-se às operações previstas em todos os títulos do presente regulamento e, de acordo com os respetivos fundos estruturais, mobilizam as seguintes prioridades de investimento:
No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii e PI 10.iv;
No âmbito do FEDER, a PI 10.v - Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.
Artigo 10.º-A — Início da operação
1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de abertura de candidatura.
2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 3.º, Portaria n.º 266/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.
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