Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2015 — Determina a elaboração do Plano Estratégico da Segurança Rodoviária 2016-2020, e das orientações gerais para…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a elaboração do Plano Estratégico da Segurança Rodoviária 2016-2020, e das orientações gerais para desenvolvimento da política de segurança rodoviária para o mesmo período

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, que foi revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro, para o período de 2013-2015. A ENSR vigora até ao final do ano de 2015.

A elaboração de uma estratégia nacional no âmbito da segurança rodoviária implica um trabalho de diagnóstico, preparação e discussão com organizações e associações da sociedade civil, bem como a consolidação e a elaboração dos planos de ação que o materializam, pelo que urge definir os princípios orientadores de uma nova estratégia, de forma a permitir que a sua aprovação possa conferir uma continuidade temporal das políticas públicas de segurança rodoviária em Portugal.

Face à experiência adquirida no planeamento da segurança rodoviária em Portugal, nomeadamente com os Planos Integrados de Segurança Rodoviária, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária e, mais recentemente, com a ENSR, bem como na sua execução, importa estabelecer uma metodologia mais eficaz e eficiente e que permita obter maiores taxas de execução dos planos e uma melhor articulação entre todas as entidades do setor implicadas na implementação da mesma, bem como assegurar os meios financeiros necessários.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que, entre os anos de 2016 e 2020, vigora um novo instrumento de gestão das políticas públicas de segurança rodoviária, de forma a poderem ser alinhadas, temporal e programaticamente, as políticas de segurança rodoviária nacionais com as que são definidas, com uma periodicidade de 10 anos, em termos europeus.

2 - Definir que o novo instrumento de gestão das políticas públicas de segurança rodoviária tem como documento estruturante o «Plano Estratégico da Segurança Rodoviária 2016-2020» (PESER 2016-2020).

3 - Estabelecer que a elaboração do PESER 2016-2020 é efetuada em duas fases:

a)

Na primeira fase, que corresponde à elaboração da proposta de orientações gerais para o desenvolvimento da política de segurança rodoviária 2016-2020 (OSR 2016-2020), são definidos a visão, os objetivos estratégicos, os objetivos operacionais, os indicadores e as metas para o período 2016-2020 e estabelecidas as regras para a elaboração dos planos bienais de ação;

b)

Na segunda fase, é elaborado, orçamentado e aprovado o plano de ações para o primeiro biénio (2016-2017).

4 - Incumbir o Secretário de Estado da Administração Interna de apresentar ao Conselho de Ministros a proposta de OSR 2016-2020, após consulta pública, competindo à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) coordenar, em termos operacionais, o processo de elaboração daquela proposta.

5 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR deve consultar as entidades da Administração Pública com intervenção no sistema de transporte rodoviário e as organizações da sociedade civil.

6 - Determinar que a proposta de OSR 2016-2020 deve ser fundamentada nos seguintes aspetos e análises:

a)

Análise crítica do processo de elaboração, execução e monitorização da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) e avaliação dos resultados obtidos;

b)

Diagnóstico dos aspetos a conservar e melhorar no modelo utilizado na ENSR;

c)

Diagnóstico da situação atual em termos de sinistralidade e indicadores de segurança rodoviária, na perspetiva da sua evolução e da sua aferição, face aos valores comparáveis de outros países europeus;

d)

Resultado das consultas efetuadas por escrito aos organismos da Administração Pública, ou privada, com intervenção no sistema de transporte rodoviário e à sociedade civil.

7 - Estabelecer que a proposta de OSR 2016-2020 deve:

a)

Estabelecer metas em termos da redução da mortalidade e do número feridos graves, que sejam simultaneamente ambiciosas e alcançáveis;

b)

Identificar os objetivos estratégicos, as suas metas específicas e os respetivos indicadores;

c)

Identificar os objetivos operacionais e os seus indicadores de desempenho;

d)

Estabelecer a metodologia, as regras e os critérios a respeitar na elaboração dos planos de ação bienais;

e)

Definir a forma de aprovação dos planos de ação e a sua interligação com os planos e orçamentos das entidades da Administração Pública responsáveis pela sua execução;

f)

Planear e definir a forma de elaboração e aprovação dos planos bienais de ações devidamente enquadrados nos orçamentos do Estado a que dizem respeito.

8 - Determinar que a elaboração do PESER 2016-2020 e a execução dos planos de ação são financiados pela percentagem do Fundo de Garantia Automóvel afeta à segurança rodoviária, de acordo com despacho da Ministra da Administração Interna, sem prejuízo da contribuição financeira proveniente dos orçamentos dos vários organismos da Administração Pública responsáveis pela definição e execução das ações e, ainda, de financiamentos provenientes de programas como o «Portugal 2020».

9 - Estabelecer que a proposta de OSR 2016-2020 deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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