Lei n.º 65/2015 — Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as…

Tipo Lei
Publicação 2015-07-03
Última atualização 2016-04-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-04-14, Despacho Normativo n.º 1-H/2016 — Altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º,…

Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

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de 3 de julho

Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

Artigo 1.º — [...]

1 - ...

2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º — [...]

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

2 - ...»

Artigo 2.º — Regulamentação

1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 - A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo prazo.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 24 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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