Decreto-Lei n.º 66/2015 — Aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-04-29
Última atualização 2020-04-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 138

No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

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6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.

Artigo 89.º — Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar

1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.

2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.

7 - (Revogado).

8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a)

77% para o Turismo de Portugal, I.P.;

b)

20% para o Estado;

c)

2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;

d)

0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Artigo 90.º — Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.

2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.

3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.

8 - (Revogado.)

9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a)

3,17 % para o Estado;

b)

48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;

c)

(Revogada.)

d)

22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;

e)

5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;

f)

20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.

11 - (Revogado.)

Artigo 91.º — Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas

1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.

2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 %.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.

6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.

11 - (Revogado.)

12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a)

59% para o Turismo de Portugal, I.P.;

b)

40% para o Estado;

c)

1% para o SICAD.

Capítulo VII — Disposições diversas

Artigo 92.º — Taxas

1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:

a)

Pela homologação do sistema técnico de jogo;

b)

Pela emissão da licença;

c)

Pela prorrogação da licença;

d)

Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.

2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.

3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 93.º — Tratamento de dados pessoais

1 - O disposto no RJO não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.

2 - As entidades envolvidas nos jogos e apostas online, incluindo as entidades exploradoras e a entidade de controlo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.

3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Anexo II — (a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:

a)

Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas;

b)

Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;

c)

Ações informativas, de publicidade e promoção.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.

3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.

4 - O Turismo de Portugal, I.P., pode constituir equipas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.:

a)

Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;

b)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam;

c)

Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais;

d)

Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

e)

Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;

f)

Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;

g)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;

h)

Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;

i)

Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas;

j)

Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística;

k)

Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I.P.

l)

Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;

m)

[Revogada];

n)

Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;

o)

Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;

p)

Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;

q)

Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.

3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

A comissão de jogos;

d)

O conselho de crédito.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.

2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:

a)

Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;

b)

Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I.P., em entidades públicas e privadas;

c)

Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;

d)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º;

e)

Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos;

f)

Conceder subsídios e patrocínios;

g)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I.P., bem como o respetivo modelo de gestão;

h)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo os representantes da área do turismo em organismos externos;

i)

Promover atividades de investigação na área do turismo;

j)

Constituir equipas multidisciplinares, bem como designar as respetivas chefias;

k)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a constituição de equipas de turismo.

4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Comissão de jogos

1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..

2 - A comissão de jogos é composta:

a)

Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;

b)

Pelo vice-presidente;

c)

Pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:

a)

Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licenças para a exploração de jogos e apostas online;

b)

Emitir regulamentos;

c)

Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de concessão ou das licenças para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles não estejam expressamente fixados;

d)

Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias;

e)

Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;

f)

Decidir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplicando as respetivas multas, coimas e demais medidas sancionatórias previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias;

g)

Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;

h)

Aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

i)

Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis;

j)

Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;

k)

Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;

l)

Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

m)

Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legislativo, regulamentar e contratual em vigor;

n)

Aprovar as regras de execução dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

o)

Aprovar a lista de onde constem as modalidades, as competições, as provas desportivas e as corridas de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados sobre as quais aquelas podem incidir;

p)

Definir o valor das cauções devidas pelas concessionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;

q)

Emitir parecer sobre peças do procedimento de formação dos contratos de concessão de jogos de base territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;

r)

Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas online;

s)

Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias e entidades exploradoras, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;

t)

Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para a realização de jogos de base territorial;

u)

Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da lei.

4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.

5 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

Artigo 8.º — Conselho de crédito

1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.

2 - O conselho de crédito é composto:

a)

Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;

b)

Por um membro do conselho diretivo, por este designado;

c)

Pelo dirigente responsável pela área financeira do Turismo de Portugal, I.P..

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:

a)

Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;

b)

Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita;

c)

Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;

d)

Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;

e)

Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.

4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

Artigo 9.º — Organização interna

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:

a)

Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;

b)

Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;

c)

Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;

d)

Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

e)

Emitir recomendações;

f)

Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

g)

Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;

h)

Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;

i)

Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

2 - Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da lei.

Artigo 11.º — Receitas

1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;

b)

As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

c)

As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

d)

O rendimento de bens próprios;

e)

O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

f)

O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

g)

O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

h)

O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

i)

O produto de aplicações financeiras existentes;

j)

Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;

k)

Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;

l)

As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;

m)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:

a)

As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;

b)

As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;

c)

O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;

d)

O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

e)

O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.

Artigo 12.º — Despesas

Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 13.º — Compensação de encargos

1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:

a)

De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos definidos no presente artigo;

b)

Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.

3 - O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.

4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:

a)

Zonas de jogo do Estoril - 9;

b)

Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;

c)

Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;

d)

Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.

5 - As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.

6 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês.

7 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 14.º — Contrapartidas das zonas de jogo

1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.

2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 15.º — Património

O património do Turismo de Portugal, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 16.º — Cobrança coerciva de dívidas

1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.

2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes proporções:

a)

Diretor coordenador de nível I - 76%;

b)

Diretor coordenador de nível II - 73%;

c)

Diretor coordenador de nível III - 68%;

d)

Diretor de nível I - 66%;

e)

Diretor de nível II - 63%;

f)

Diretor de nível III - 57%;

g)

Diretor de nível IV - 51%;

h)

Diretor de nível V - 35%.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior.

5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio.

Artigo 18.º — Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 19.º — Poderes de autoridade

1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.

3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Artigo 20.º — Relações de cooperação ou associação

1 - O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.

2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.

3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.

Artigo 21.º — Criação ou participação em outras entidades

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º — Norma transitória

1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 23.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 92.º-A — Afetação a despesa

A despesa orçamentada do Turismo de Portugal, I. P., com transferências para fora das Administrações Públicas nos termos do presente decreto-lei faz parte do orçamento disponível do Turismo de Portugal, I. P.

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