Resolução da Assembleia da República n.º 66/2015 — Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012
Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo;
Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes;
Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos;
Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;
Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e
Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.
Artigo 35.º — Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais
A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Artigo 36.º — Recursos financeiros
1 - As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.
2 - Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.
3 - As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.
4 - Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.
5 - As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.
6 - As Partes acordam em que:
Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e
O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.
7 - As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
8 - Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.
PARTE VIII — Resolução de diferendos
Artigo 37.º — Resolução de diferendos
A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
PARTE IX — Evolução do Protocolo
Artigo 38.º — Emendas ao presente Protocolo
1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2 - As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.
3 - As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.
4 - Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.
5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.
Artigo 39.º — Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo
1 - Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.
2 - Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 - Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º
PARTE X — Disposições finais
Artigo 40.º — Reservas
Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 41.º — Recesso
1 - Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.
2 - Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.
3 - Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 42.º — Direito de voto
1 - Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.
2 - Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 43.º — Assinatura
O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.
Artigo 44.º — Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.
3 - As organizações de integração económica regional, no seu instrumento de confirmação formal ou no seu instrumento de adesão, declaram o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Estas organizações também informarão o Depositário, o qual, por sua vez, deverá informar as Partes de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto do Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.
2 - Para cada Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que ratifique, aceite, aprove, confirme formalmente o presente Protocolo ou adira ao mesmo após o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.
3 - Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um instrumento adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 46.º — Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Protocolo.
Artigo 47.º — Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
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