Decreto-Lei n.º 68-A/2015 — Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º…
Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações e nomeadamente as decorrentes do previsto no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 21.º
[...]
1 - Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
2 - [Revogado].
3 - [...]:
A comprovar que a quantidade de eletricidade vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência;
[...].
4 - [...].
5 - [...]:
[...]
[...]
A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
[...]
A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que é coberta pela garantia de origem;
A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração;
Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;
Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;
A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação de cogeração em que a energia foi produzida e a data da sua entrada em serviço;
A data de emissão, o número de identificação único e a entidade emissora da garantia de origem.
6 - A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo reverter para a EEGO.
10 - O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela cogeração renovável da garantia de origem prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que respeita à energia de fonte renovável.
Artigo 22.º
[...]
1 - Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração eficiente, quando enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório, deve solicitar à EEGO a emissão de certificado de origem referente à eletricidade produzida em cogeração eficiente.
2 - É aplicável ao certificado de exploração, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, à exceção do disposto no n.º 4.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem
1 - As competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem são cometidas à EEGO, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Cabe à DGEG exercer as atribuições e competências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As competências relativas à emissão e acompanhamento de garantias e certificados de origem podem ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º
Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício
1 - Compete à DGEG promover e concluir, até 31 de outubro de 2015, uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência, da qual devem constar as informações previstas no anexo VIII da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - A avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhada de uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos da parte 1 do anexo V, e permita identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, devendo a tal análise estar integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
4 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e ou da cogeração de elevada eficiência, bem como a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis.
5 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas que podem consistir na isenção da análise custo-benefício para novas instalações industriais ou redes de aquecimento ou arrefecimento.
6 - O relatório da avaliação mencionada no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 27.º
[...]
1 - Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...]
A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
[...]
[...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.
Artigo 30.º
[...]
1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e reconhecidos nos termos previstos na lei.
2 - [...].
3 - O estatuto dos auditores de instalações de cogeração consta de lei.
4 - [...].
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - [...]:
[...]
[...]
De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infração do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º-B e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;
De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da atividade de cogeração sem o respetivo título e a infração do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-A.
2 - [...].
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Com respeito às infrações do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, a tentativa é punível, com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 37.º
[...]
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos ao procedimento de controlo prévio são devidas taxas nos termos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria mencionada no número anterior.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - As taxas são pagas no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
5 - A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.»
Artigo 26.º — Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício
1 - Compete à DGEG promover e concluir, até 31 de outubro de 2015, uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência, da qual devem constar as informações previstas no anexo VIII da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - A avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhada de uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos da parte 1 do anexo V, e permita identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, devendo a tal análise estar integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
4 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e ou da cogeração de elevada eficiência, bem como a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis.
5 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas que podem consistir na isenção da análise custo-benefício para novas instalações industriais ou redes de aquecimento ou arrefecimento.
6 - O relatório da avaliação mencionada no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 27.º — [...]
1 - Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 28.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...]
A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.
Artigo 29.º — [...]
1 - Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
[...]
[...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.
Artigo 30.º — [...]
1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e reconhecidos nos termos previstos na lei.
2 - [...].
3 - O estatuto dos auditores de instalações de cogeração consta de lei.
4 - [...].
Artigo 31.º — Contraordenações
1 - [...]:
[...]
[...]
De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infração do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º-B e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;
De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da atividade de cogeração sem o respetivo título e a infração do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-A.
2 - [...].
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Com respeito às infrações do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, a tentativa é punível, com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 37.º
[...]
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos ao procedimento de controlo prévio são devidas taxas nos termos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria mencionada no número anterior.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - As taxas são pagas no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
5 - A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.»
Artigo 26.º
Alteração aos anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
Os anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, são alterados com a redação constante do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, os artigos 2.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
'Calor útil', a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
'CIEG', os custos de interesse económico geral, ou seja, que decorrem de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral;
'Cogeração', a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou se for o caso, mecânica;
'Cogeração eficiente', a produção em cogeração não enquadrável na alínea seguinte, mas em que haja poupança de energia primária;
'Cogeração de elevada eficiência', a produção em cogeração que tenha uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10 % relativamente à produção separada de eletricidade e calor, bem como a cogeração de pequena dimensão e a microcogeração, de que resulte uma poupança de energia primária, sendo a poupança, em qualquer dos casos, calculada de acordo com a metodologia do anexo III;
'Cogeração de pequena dimensão', a instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW;
'Cogeração renovável', a cogeração em que a energia primária consumida tem origem, parcial ou integralmente, em fontes de energia renováveis, tal como definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
'Cogerador', a entidade que detém o título do controlo prévio da produção em cogeração;
'Comercializador de último recurso (CUR)', a entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
'Eficiência global', o total anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior);
'Instalação ou unidade de cogeração', a instalação capaz de operar em modo de cogeração;
'Melhoria da eficiência energética', o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais ou económicas;
'Microcogeração', a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW;
'Poupança de energia', a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
'Poupança de energia primária', a poupança de energia calculada de acordo com a metodologia fixada no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
'Procura economicamente justificável', a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do mercado mediante outros processos de produção de energia;
'Promotor', o requerente da atribuição de um ponto de ligação ou receção na rede, ou de um título de controlo prévio para a instalação ou autorização prevista no presente decreto-lei;
'Renovação substancial', a renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;
'Unidade de utilização associada', a unidade industrial, de serviços ou outra, que seja abastecida pela energia produzida em autoconsumo na instalação de cogeração, desde que esta seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares daquela unidade.
Artigo 4.º-A
Modalidade especial do regime remuneratório
1 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador de uma instalação enquadrada na modalidade especial do regime remuneratório, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, efetua-se nos termos seguintes:
Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
Fornecimentos de energia elétrica ao CUR, sendo que o preço de venda da energia ativa é igual a uma tarifa de referência, a que acresce, quando aplicável:
Um prémio de elevada eficiência, calculado em função da poupança de energia primária realizada na cogeração quando esta seja de elevada eficiência;
ii) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos na cogeração renovável, independentemente da eficiência da instalação.
2 - Se, durante o período de atribuição da tarifa de referência, a instalação de produção passar a utilizar energia primária renovável ou a ser considerada de elevada eficiência, pode aquela beneficiar dos prémios, consoante aplicável, enumerados na alínea b) do número anterior pelo período remanescente, devendo para tal demonstrar a verificação das referidas alterações nos termos do artigo 18.º-A.
3 - Os pagamentos da tarifa de referência, do prémio de elevada eficiência e do prémio de energia renovável ficam sujeitos à condição de a eletricidade produzida em cogeração e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar economias de energia primária.
4 - A tarifa de referência, do prémio de elevada eficiência e do prémio de energia renovável são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora para os Serviços Energéticos (ERSE).
5 - O prémio de elevada eficiência pode ser diferenciado segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a tecnologia utilizada e o tipo de energia primária.
6 - O prémio de energia renovável pode ser diferenciado segundo a percentagem de energia primária consumida com origem em fontes de energia renováveis.
7 - A tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável são contratados e pagos pelo CUR, nos termos a estabelecer na portaria prevista no n.º 4.
8 - A tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e ao CUR a data em que termine esse período.
9 - O CUR é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto.
10 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável devem refletir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição e o perfil horário de funcionamento da produção de energia elétrica, que no seu conjunto refletem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor dos prémios de elevada eficiência e de energia renovável, atribuídos cumulativa ou individualmente a uma instalação de cogeração, não pode exceder o montante de (euro) 7,5/MWh.
Artigo 4.º-B
Modalidade geral do regime remuneratório
1 - A modalidade geral do regime remuneratório compreende duas submodalidades, denominadas A e B, em que:
A submodalidade A integra as cogerações com potência de injeção à rede igual ou inferior a 20 MW que operam em modo de autoconsumo da eletricidade produzida, sendo a energia não consumida entregue ao CUR, nos termos do n.º 3;
A submodalidade B integra as cogerações que operam em regime de venda, total ou parcial, de eletricidade produzida em mercados organizados ou mediante contratos bilaterais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a cogeração opera em modo de autoconsumo quando a energia elétrica produzida, para além da utilizada nos serviços auxiliares, se destine ao abastecimento de uma unidade de utilização associada, e a energia térmica se destine ao próprio cogerador ou seja fornecida a terceiros.
3 - A energia produzida ao abrigo da alínea a) do n.º 1, que não seja consumida na unidade de utilização associada, pode ser vendida ao CUR, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-A.
4 - O produtor que não pretenda celebrar contrato de venda da eletricidade com o CUR, nos termos do presente artigo, preferindo estabelecer outro tipo de relacionamento comercial, designadamente, a venda em mercados organizados ou mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida na instalação de utilização associada à instalação de cogeração, deve enquadrar-se na submodalidade B da modalidade geral do regime remuneratório.
5 - As instalações de cogeração destinadas a autoconsumo ou cujas instalações de utilização associadas consumam a energia produzida por aquelas, ao abrigo de qualquer submodalidade, e que se encontrem ligadas à RESP estão sujeitas ao pagamento de uma compensação mensal fixa, nos primeiros 10 anos após a obtenção do título que habilita a entrada em exploração, calculada nos termos do artigo seguinte.
6 - Na submodalidade B da modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efetuada através de:
Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
Fornecimentos de energia elétrica a cliente ou clientes diretamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com exceção da tarifa de uso global do sistema, nos termos a prever em regulamentação da ERSE;
Fornecimentos de energia elétrica através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados.
Artigo 4.º-C
Pagamento de compensação pelas instalações de cogeração em autoconsumo
1 - A compensação referida no n.º 5 do artigo anterior, devida pelas instalações de cogeração destinadas a autoconsumo ou cujas instalações de utilização associadas consumam a energia produzida por aquelas, é calculada de acordo com a seguinte expressão:
CCOG(alfa),t=PCOG x VCIEG(alfa),t x Kt
Sendo:
'CCOG(alfa),t' - A compensação paga, em euros, no mês m por cada kW de potência instalada, num dado nível de tensão ou tipo de fornecimento, que permita recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global do sistema, relativa ao regime de produção em autoconsumo através de uma instalação de cogeração;
'PCOG' - O valor da potência elétrica instalada da instalação de cogeração, constante no respetivo certificado ou licença de exploração;
'VCIEG(alfa),t' - O valor que permite recuperar os CIEG da respetiva instalação de cogeração, medido em (euro) por kW, para um dado nível de tensão ou tipo de fornecimento, apurado no ano 't' nos termos do número seguinte;
'Kt' - O coeficiente de ponderação, entre 0 % e 50 %, a aplicar ao 'VCIEG(alfa),t' tendo em consideração a representatividade da potência total registada das instalações de cogeração com potência elétrica instalada igual ou inferior a 20 MW no Sistema Elétrico Nacional, no ano 't';
't' - O ano de emissão do título de exploração da respetiva instalação de cogeração;
'(alfa)' - Nível de tensão ou tipo de fornecimento, podendo ser muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a baixa tensão normal com potência contratada igual ou superior a 20,7 kVA (BTN(maior que)) e a baixa tensão normal com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN(menor que)).
2 - O 'VCIEG(alfa),t' referido na alínea c) do número anterior é calculado com base na seguinte expressão:
VCIEG(alfa),t = n=02CIEGi(t-n)p(índice x 13) + n=02CIEGi,h(t-n)e(índice x 13 x 4.50012)
Em que:
'CIEGip' - Corresponde ao somatório do valor das parcelas 'i' do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em (euro) por kW, para o nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, constante nos documentos tarifários, publicados pela ERSE para o ano 't-n';
'CIEGi,he' - Corresponde ao somatório, da média aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários 'h' de cada uma das parcelas 'i' dos CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em (euro) por kWh, para o nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, constante nos documentos tarifários, publicados pela ERSE para o ano «t-n»;
'i' - Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
'h' - Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
't' - Corresponde ao ano de emissão do certificado de exploração da respetiva instalação de cogeração.
3 - O coeficiente de ponderação 'Kt', referido na alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores:
'Kt' = 50 %, caso a soma da potência instalada das instalações de cogeração da submodalidade A com a potência instalada das cogerações na submodalidade B que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações de utilização associadas a energia produzida por aquelas exceda 7,5 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
'Kt' = 30 %, caso a soma da potência instalada das instalações de cogeração da submodalidade A com a potência instalada das cogerações na submodalidade B que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações de utilização associadas a energia produzida por aquelas se situe entre os 5 % e 7,5 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
'Kt' = 0 %, caso a soma da potência instalada das instalações de cogeração da submodalidade A com a potência instalada das cogerações na submodalidade B que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações de utilização associadas a energia produzida por aquelas seja inferior a 5 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN.
4 - A verificação dos limiares referidos no número anterior é feita pela DGEG para cada ano civil tendo por base os valores de potência instalada, devendo ser comunicada à ERSE até 30 de setembro do ano anterior.
Artigo 5.º-A
Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade A do regime remuneratório geral
1 - Preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 4.º-B, o CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este a compra da eletricidade proveniente da cogeração e que não seja consumida pela unidade de utilização associada.
2 - O contrato de compra e venda referido no número anterior deve prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:
O prazo máximo de 10 anos, renovável por períodos de cinco anos, salvo quando haja oposição à renovação por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, ou se verifiquem outras causas de extinção do contrato;
A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º-B;
A periodicidade da faturação pelo CUR, a qual não pode ser superior a dois meses.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou de prorrogação do contrato de compra e venda quando a DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do SEN ou política energética, determine, mediante despacho devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor.
4 - O despacho referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e publicitado no sítio na Internet da DGEG.
Artigo 12.º-A
Exploração e inspeções
1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 - Quando a energia produzida na instalação de cogeração seja transacionada no âmbito de contratos bilaterais, devem os mesmos contratos a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia indicar quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede que recebe a energia.
4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.
Artigo 12.º-B
Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo cogerador, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao cogerador e injetada por este na RESP, independentemente da dimensão da instalação de cogeração ou do regime remuneratório aplicável.
2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 - Os equipamentos e os procedimentos técnicos usados nas medições da energia fornecida pelos cogeradores são análogos aos usados pela rede para a medição da energia fornecida a consumidores.
Artigo 18.º-A
Alteração da cogeração
1 - Considera-se alteração da cogeração qualquer modificação introduzida nas características da instalação ou da sua ligação à rede que constem da decisão de atribuição do ponto de receção, quando aplicável, ou do título de controlo prévio e, nomeadamente, as seguintes modificações:
O reforço da potência instalada ou de ligação até ao limite de 20 % da fixada no título de controlo prévio para injeção na rede, sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, quando aplicável;
A mudança de ponto de receção para outra zona de rede, nos casos em que esta não envolva a deslocalização de uma cogeração já existente ou em obra, exceto quando a mudança de localização seja necessária para superar a perda de cliente da energia térmica não imputável ao cogerador;
A conversão para cogeração de elevada eficiência que utilize ou passe a utilizar uma energia primária de fonte renovável ou gás natural, desde que a conversão não constitua renovação substancial;
A mudança de ponto de receção dentro da mesma zona de rede, a alteração de tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como as alterações que impliquem reduções da potência de ligação ou instalada ou a mera substituição de transformadores ou outros componentes técnicos que não envolvam acréscimos de potência de injeção na RESP.
2 - As alterações enumeradas no número anterior carecem de autorização, exceto as previstas na alínea d), que são objeto de mera comunicação prévia dirigida à DGEG e averbamento.
3 - A renovação referida na alínea r) do artigo 2.º-A e as alterações não compreendidas nos números anteriores são consideradas substanciais carecendo de novo procedimento de controlo prévio e, se for o caso, de nova atribuição de potência de ligação à RESP, nos termos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A alteração prevista no n.º 2 que seja autorizada e realizada em contexto de aplicação do regime especial de remuneração não determina qualquer interrupção da contagem dos prazos de duração do referido regime de remuneração, que continuam a correr, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O prémio de elevada eficiência e ou o prémio de energia renovável a que as instalações enquadradas no regime especial de remuneração passem a poder beneficiar, no seguimento da autorização referida no n.º 2, são devidos a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração da alteração autorizada e vigora até ao final do prazo de duração do regime especial de remuneração que estiver em aplicação.
6 - A alteração não substancial autorizada nos termos do n.º 2 de que resulte um aumento da eficiência global da cogeração e cujo custo seja superior a 25 % do custo do investimento numa nova unidade comparável, habilita o cogerador, mediante pedido fundamentado à DGEG, a uma prorrogação suplementar do período de aplicação da modalidade especial do regime remuneratório pelo período máximo de três anos.
7 - O prazo para entrada em exploração da alteração autorizada nos termos do n.º 2 observa o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º
Artigo 19.º-A
Desqualificação da cogeração renovável e ou de elevada eficiência
1 - A cogeração renovável e ou de elevada eficiência que, beneficiando do prémio de energia renovável e ou do prémio de elevada eficiência, deixe de cumprir os requisitos de que depende a atribuição de uma ou outra classificação perde de imediato o referido prémio, só podendo voltar a adquiri-lo quando comprove a recuperação de tal classificação.
2 - A recuperação da classificação da cogeração como renovável e ou de elevada eficiência ocorre no mês seguinte à sua verificação em auditoria promovida pelo cogerador.
3 - O período de duração da desclassificação não afeta a continuidade da contagem do prazo de duração da modalidade especial que não se interrompe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - O produtor deve comunicar à DGEG, de imediato, a ocorrência de circunstâncias determinantes da perda da classificação a que se refere o n.º 1, e o período estimado para a sua superação.
5 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, se necessário, mediante portaria, o circunstancialismo relevante para efeitos da boa aplicação do presente artigo.
Artigo 19.º-B
Desqualificação da cogeração
1 - Quando a instalação deixar de cumprir os requisitos inerentes à sua qualificação como unidade de produção em cogeração, de acordo com as regras do presente decreto-lei, o cogerador, independentemente da respetiva modalidade de regime remuneratório, deve informar a DGEG, de imediato, e repor a situação no prazo fixado pela DGEG, desde que não inferior a três meses nem superior a oito meses, não prorrogáveis, ou, na falta de fixação, no prazo de seis meses, contados da data da perda dos referidos requisitos ou, não sendo o caso, solicitar, no momento da referida informação, a convolação do licenciamento para outro regime jurídico da produção de eletricidade compatível com o estado de funcionamento da unidade de produção.
2 - Quando a perda de requisitos seja verificada na sequência de ação de fiscalização ou auditoria, o cogerador é notificado da não verificação dos requisitos da instalação como unidade de produção em cogeração e solicitado a repor a situação ou requerer a convolação do respetivo licenciamento nos termos do número anterior, devendo a notificação estar acompanhada do relatório da fiscalização ou auditoria.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, decorridos três meses após a notificação referida no número anterior e caso o cogerador não tenha requerido a convolação do licenciamento ou apresentado relatório elaborado por auditor que ateste as medidas tomadas e a reposição do funcionamento da instalação como unidade de produção em cogeração, a DGEG promove nova ação de fiscalização ou auditoria para verificação do cumprimento dos referidos requisitos.
4 - Caso o relatório do auditor do cogerador ou a ação de fiscalização ou auditoria da DGEG realizados nos termos do número anterior conclua que se mantém o incumprimento dos requisitos inerentes à qualificação da instalação como unidade de produção em cogeração, a DGEG, após pronúncia do cogerador em cinco dias úteis, emite declaração de desqualificação da instalação como cogeração.
5 - A declaração de desqualificação implica a caducidade imediata e automática do título de controlo prévio atribuído ao cogerador, no âmbito do presente decreto-lei, com todas as consequências legais, incluindo no plano remuneratório que estiver a cargo do CUR, sendo notificada ao cogerador, ao operador da rede relevante e, se for o caso, ao CUR, nas 24 horas subsequentes, para cancelamento da emissão de garantias ou certificados de origem e do pagamento da tarifa e prémios aplicáveis.
6 - A DGEG está obrigada a suspender, de imediato, o pagamento da tarifa e dos prémios pagos pelo CUR, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, de que a cogeração beneficie, logo que tenha conhecimento fundado de que a cogeração incorreu em perda dos requisitos inerentes à sua qualificação como unidade de produção em cogeração, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9.
7 - A suspensão prevista no número anterior não opera, na totalidade, quanto ao pagamento da tarifa, quando a perda de requisitos tenha sido comunicada pelo cogerador nos termos previstos no n.º 1 e este declare estar a adotar medidas para repor a situação, a ocorrer no prazo fixado pela DGEG ou no prazo supletivo previsto no n.º 1, não prorrogável, caso em que a suspensão total só será determinada a partir do final deste prazo se não for reposto o funcionamento em modo de cogeração, sem prejuízo da suspensão do pagamento de prémios nos termos do artigo anterior.
8 - Nos casos previstos no número anterior, durante o período aí referido, o cogerador recebe 75 % da tarifa, sendo os remanescentes 25 % pagos no mês seguinte após este demonstrar que recuperou os requisitos inerentes à sua qualificação como unidade de cogeração e se esta recuperação ocorrer dentro do prazo fixado pela DGEG ou no prazo supletivo previsto no n.º 1.
9 - Quando, nos casos previstos no número anterior, a situação não seja reposta no prazo fixado pela DGEG ou no prazo supletivo previsto no n.º 1, o cogerador devolve ao CUR a diferença entre o montante recebido durante aquele período, a título de tarifa, e o valor que lhe seria devido caso o valor da mesma energia fosse calculado nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
10 - Durante o período de suspensão de pagamentos nas situações previstas no n.º 2, determinada nos termos do disposto no n.º 6, a eletricidade injetada na rede é paga pelo CUR pelo valor calculado nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
11 - Em qualquer caso, a suspensão de pagamentos da tarifa não afeta a continuidade da contagem do prazo de duração da modalidade especial do regime remuneratório de que beneficie o cogerador, o qual não se interrompe ou suspende.
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a cogeração deixa de cumprir os requisitos inerentes à produção em cogeração quando cesse a produção combinada de energia elétrica e de calor útil de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de calor e eletricidade, de acordo com os conceitos e regras estabelecidos no presente decreto-lei.»
Artigo 28.º
Aditamento dos anexos V, VI e VII ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, os anexos V, VI e VII, com a redação constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Capítulo V — Alterações ao regime de emissão das garantias de origem
Artigo 29.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
1 - As competências do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., enquanto entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO), são transferidas para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - Para os efeitos do número anterior, a DGEG elabora o manual de procedimentos da EEGO, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do artigo 8.º.»
Artigo 30.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
1 - Ficam cometidas à DGEG as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - [...].
3 - [...].
4 - As competências da EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem ser exercidas por entidade terceira, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - Nas situações previstas no número anterior, a DGEG efetua auditorias à atividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.
Artigo 12.º
Competências da entidade emissora de garantias de origem
1 - [...].
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a DGEG aprova um manual de procedimentos que determina o modo de exercício das funções da EEGO, a ser elaborado pela entidade terceira no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - [...].
Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, as funções da EEGO sejam exercidas por entidade terceira, os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas por aquela entidade.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
A outros custos, desde que aceites pela DGEG quando as funções da EEGO sejam exercidas por entidade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, se aplicável, e relativos a:
Pedidos de emissão de garantia de origem;
Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o orçamento, relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.»
Capítulo VI — Disposições complementares
Secção I — Disposições complementares em matéria de eficiência energética
Artigo 31.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, se o infrator for uma pessoa coletiva:
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º, no que respeita aos contadores individuais de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, no artigo 16.º-A, no artigo 16.º-B, no artigo 17.º-A e no artigo 18.º-A.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - Os processos de contraordenação são instaurados e instruídos pela DGEG, cabendo ao seu diretor-geral a aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
60 % para o Estado;
40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
6 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 32.º — Taxas
1 - São devidas taxas pelos seguintes atos:
Registo dos consumos pelas empresas que não sejam PME, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
Registo das auditorias energéticas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, sempre que a respetiva instalação, edifício, frota ou equipamento consumidor de energia não esteja sujeito à obrigação de realização de auditorias periódicas no âmbito do SGCIE, SCE ou RGCE Transportes.
2 - Quando o registo de consumos pelas empresas que não sejam PME coincida com o cumprimento da obrigação de registo das auditorias energéticas previstas no n.º 1 do artigo 12.º, é devida apenas a taxa relativa ao registo das auditorias.
3 - O montante e modo de pagamento das taxas são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, devendo aquele refletir exclusivamente os custos efetivos associados aos registos previstos no n.º 1.
4 - O montante e modo de pagamento das taxas previstas no n.º 1, aplicáveis às empresas que não sejam PME e cujo consumo energético seja superior a 100 GWh por ano, são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da energia.
5 - As taxas previstas nos números anteriores constituem receita própria da entidade gestora do SGCIE e do SCE e são liquidadas e cobradas por esta.
6 - A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
Artigo 33.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é da competência da DGEG.
Artigo 34.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e as autoridades competentes, são realizados no sítio na Internet da DGEG, ou no portal dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 13.º, acessíveis através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos portais, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - Os pedidos ou comunicações relativos a matérias da competência da ERSE são efetuados nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho.
4 - As plataformas referidas no n.º 1 devem:
Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos neste decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 35.º — Norma transitória
Até ao desenvolvimento do portal referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, as empresas que não sejam PME devem registar os consumos de energia verificados nas respetivas frotas no portal do SGCIE.
Secção II — Disposições complementares relativas ao regime jurídico da produção em cogeração
Artigo 36.º — Instalações de cogeração existentes
1 - A disciplina do presente decreto-lei é aplicável às instalações de cogeração existentes, passando as licenças de produção e de exploração atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a reger-se pelo regime dos títulos de controlo prévio previstos Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Para tal efeito, as licenças de produção e de exploração são automaticamente convoladas para o título de controlo prévio que lhe corresponda nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - Os pedidos de atribuição de licença de exploração que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou que sejam apresentados na sequência de licença de produção já atribuída antes da referida data, são decididos de acordo com o regime do título de controlo prévio que lhe corresponda, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, desde que estejam em conformidade com este último, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados ao abrigo do regime jurídico anterior.
Artigo 37.º — Regime remuneratório aplicável às cogerações existentes
1 - No que respeita à remuneração das instalações de cogeração existentes, mantêm-se as condições atribuídas, nos termos dos anteriores regimes jurídicos da produção em cogeração, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com particularidades previstas nos números seguintes.
2 - As instalações com licença de exploração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que não tenham optado pela passagem ao regime remuneratório previsto no referido decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, continuam a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor àquela data até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou 120 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, consoante a que ocorra primeiro.
3 - As instalações de cogeração que, tendo obtido licença de estabelecimento até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, tenham obtido licença de exploração nos 36 meses seguintes à data de atribuição daquela licença e que não tenham optado pela passagem ao regime remuneratório previsto no referido decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, mediante comunicação prévia à DGEG, podem continuar a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, até que sejam atingidos 120 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção.
4 - Decorrido o prazo estipulado nos n.os 2 e 3, às cogerações existentes não renováveis consideradas eficientes ou de elevada eficiência, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 2.º-A, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na atual redação, passa a aplicar-se, durante o período máximo de 120 meses, o regime remuneratório estabelecido no artigo 10.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro, findo o qual são enquadradas na modalidade geral do regime remuneratório previsto no referido decreto-lei, na atual redação.
5 - As cogerações tituladas por licença de exploração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a remuneração calculada nos termos do regime remuneratório em que se enquadram à referida data pelo período máximo nele previsto, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.
6 - As cogerações não tituladas por licença de exploração mas dotadas de licença de produção mantêm a remuneração calculada nos termos do regime remuneratório em que se enquadram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo período máximo nele previsto, desde que obtenham a licença de exploração nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, contados da atribuição da respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto número seguinte.
7 - As cogerações renováveis, cujas licenças de produção ou de exploração tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham passado ao regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, mantêm a tarifa de referência, o prémio de energia renovável e o prémio de eficiência por um período máximo de 120 meses contados desde o termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, findo o qual são enquadradas na modalidade geral do regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
8 - As cogerações renováveis, cujas licenças de produção ou de exploração tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que já tenham passado ao regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, mantêm a tarifa de referência, o prémio de energia renovável e o prémio de eficiência por um período máximo de 120 meses contados desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - As cogerações renováveis, cuja licença de exploração tenha sido emitida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de prémio de participação de mercado à referida data, mantêm o referido prémio até ao termo dos prazos estabelecidos nos n.os 7 e 8, conforme aplicável.
10 - As cogerações não renováveis que beneficiam de prémio de participação de mercado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm o referido prémio até ao termo do prazo legalmente estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.
11 - Às instalações de cogeração enquadradas na modalidade especial do regime remuneratório cuja licença de produção ou exploração tenha sido emitida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e cujos titulares apresentem pedido de alteração não substancial ao abrigo do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se o seguinte:
O regime remuneratório é mantido pelo período máximo do regime em que esteja enquadrado;
O pedido de reforço de potência instalada ou de ligação previsto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 18.º-A só pode ser deferido quando se trate de cogeração que, após o referido reforço, não ultrapasse o limiar previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na atual redação.
12 - O disposto nos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a todas as cogerações existentes, incluindo aquelas cuja licença de produção ou exploração tenha sido emitida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
13 - O disposto no n.º 8 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, consoante o caso, é aplicável às cogerações existentes referidas no artigo anterior e no presente artigo, bem como às cogerações do regime geral que beneficiem de prémio de mercado.
14 - Beneficiam da modalidade especial do regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, por um prazo máximo de 60 meses contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei ou 120 meses contados desde a respetiva conversão, consoante o que ocorra em último lugar, as seguintes instalações existentes:
As que tenham procedido à conversão para gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, que tenham solicitado licença até 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e que tenham entrado em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção dessa licença;
As que tenham procedido à conversão para gás natural em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e que tenham entrado em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção da licença de produção.
15 - As instalações de cogeração referidas no número anterior que ainda não tenham ultrapassado os prazos definidos no n.º 2 beneficiam do regime remuneratório previsto na legislação em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, até que sejam atingidos os referidos prazos, findos os quais são remuneradas, pelo período remanescente até que se verifique a condição prevista no número anterior, nos termos da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro.
Artigo 38.º — Opção pelo regime remuneratório previsto no presente decreto-lei
1 - As instalações de cogeração que se encontrem em exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por enquadrar-se, a qualquer momento, na submodalidade A do regime remuneratório geral, mesmo quando já tenha beneficiado do regime remuneratório especial.
2 - As instalações que se encontrem na situação prevista no número anterior, devem, para efetivar a referida transição, notificar a DGEG, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 39.º — Transferência das competências da entidade emissora de garantias de origem
Para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são transferidas para a DGEG as atribuições, competências e o acervo documental e dados técnicos presentemente detidos pela concessionária da RNT no âmbito da atividade de emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem.
Secção III — Disposições finais
Artigo 40.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos do Estado serem exercidas pelos respetivos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG os elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obrigações de informação previstas no âmbito da União Europeia.
3 - As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
4 - O produto das coimas resultantes da aplicação das contraordenações nas Regiões Autónomas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.
Artigo 41.º — Republicação
É republicado, no anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a redação atual.
Artigo 42.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
Os n.os 1 a 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio;
Os n.os 2 a 5 do artigo 1.º, os artigos 2.º, 3.º, os n.os 4 a 12 do artigo 4.º, os n.os 2 a 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 7 e 8 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 11.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 22.º e os artigos 25.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto;
O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
2 - Os n.os 1, 4 e 5 do artigo 4.º e os anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, mantêm-se em vigor ao termo do prazo fixado para o cumprimento do objetivo de 9 %, nos termos previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Ações específicas anteriormente implementadas com impacto em 2020
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
1 - São contabilizadas as seguintes ações específicas para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas políticas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2008-2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, e revogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril:
No âmbito do Programa «Renove Casa e Escritório»:
Substituição de equipamentos ineficientes (medidas «R&S4M1» e «R&S4M2»);
ii) Renovação de superfícies envidraçadas (medida «R&S4M5»);
iii) Instalação de materiais isolantes (medida «R&S4M6»);
iv) Instalação de recuperadores de calor alimentados a biomassa, microcogeração a biomassa ou bombas de calor (medida «R&S4M7»);
No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência Energética nos Edifícios», mediante a implementação das orientações que regulam o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril:
Edifícios residenciais - quotas mínimas por classes eficientes nos novos edifícios e programas para a remodelação do parque com necessidades de reparações (medida «RS&S5M1»);
ii) Edifícios de serviços - quotas mínimas por classes eficientes nos novos edifícios, aumento da penetração de sistemas de cogeração e implementação de solar térmico e de microprodução em escolas (medida «R&S5M2»).
No âmbito do Programa «Renováveis na hora e Programa Solar» (medidas «R&S6M2 - Solar Térmico Residencial» e «R&S6M2 - Solar Térmico Serviços»):
Campanhas de divulgação;
ii) Apoio à revitalização de equipamentos de solar térmico existentes;
iii) Programa de incentivos para instalação de novo solar térmico, mediante a concessão de benefício fiscal até 30 % do investimento em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS);
iv) Obrigatoriedade de instalação de solar térmico nos novos edifícios;
Programas orientados a segmentos específicos - habitações sociais, piscinas e balneários e condomínio solar;
No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência Energética na Indústria», medidas de poupança inseridas nos Planos de Racionalização dos Consumos de Energia, submetidos, pelos consumidores intensivas de energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), até ao final de 2010, no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, (medidas «17M1», «17M2», «17M3» e «17M4»).
2 - As economias de energia das ações específicas previstas no número anterior devem corresponder a valores verificados e medidos, sem prejuízo dos valores estimados no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril.
Anexo II — Medidas políticas destinadas a obter novas economias de energia
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
1 - São contabilizadas as seguintes ações específicas para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas políticas:
No âmbito do Programa «Tp1 - Eco Carro», relativo à renovação e utilização mais eficiente do carro particular:
Incentivos de natureza fiscal, associados a uma diferenciação na incidência em sede de aplicação do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC) aos veículos automóveis e ciclomotores matriculados, feita com base no nível de emissões de gCO2/vkm (medida «Tpm1 - Tributação verde - Revisão do regime de tributação de veículos particulares»);
ii) Promoção da procura e introdução de veículos elétricos (VE) no mercado de ligeiros mistos e de passageiros e de scooters elétricas, através da adequação das estruturas de carregamento existentes, campanhas de demonstração das vantagens na utilização destes veículos e na diferenciação fiscal traduzida na isenção total, em sede de IUC, da componente ambiental, e, em sede de ISV, na aquisição ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do anexo I do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua atual redação (medida «Tp1m3 - Mobi.E: Promoção da aquisição de Veículos Elétricos (VE)»);
No âmbito do Programa «Tp2 - Mobilidade urbana», que tem por objetivo incentivar a utilização de transportes coletivos e de modo de transporte suaves em detrimento de transporte individual, incentivos à utilização de frotas de minibus que contribuam, de forma autónoma, ou integradas em frota de autocarros de tamanho convencional, para uma maior adequação à procura em horas de vazio nas frotas de transportes públicos urbanos ou em espaço rural de baixa densidade demográfica, bem como a implementação de soluções inovadoras que permitam responder às necessidades de mobilidade da população através de serviços de transporte público flexível (TPF) e desenvolvimento de centrais de gestão de frotas e atribuição automática de serviços de táxi («Tp2m2 - Utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes»);
No âmbito do Programa «Tp3 - Sistema de Eficiência Energética nos transportes»:
Ações de formação e sensibilização, promovidas em parceria com os operadores de transporte ferroviário de passageiros, que evidenciem as vantagens económicas e ambientais da utilização da ferrovia em detrimento do veículo particular, evidentes, sobretudo, nas médias e longas deslocações (medida «Tp3m1 - oferta de transporte ferroviário de passageiros»);
ii) Realização de auditorias específicas aos operadores dedicados de frotas de transporte e às frotas de transporte de empresas, com base nas quais são elaborados planos de racionalização com vista à melhoria da intensidade energética ou redução dos consumos específicos, e revisão técnica do Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia no Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterada pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro (medida «Tp3m2 - Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia nos Transportes»);
iii) Promoção da colocação de sistemas geradores de nitrogénio nas oficinas dos operadores de transportes de passageiros e de mercadorias e nas oficinas das frotas particulares (de empresas privadas e municipais) e mecanismos de financiamento de apoio às oficinas dos transportadores e das frotas de empresas na aquisição de sistemas geradores de nitrogénio para enchimento de pneus (medida «Tp3m3 - Apoio à instalação de equipamento de enchimento de pneus a nitrogénio»);
iv) Atribuição de apoios financeiros com vista à adoção, pelos transportadores de passageiros e de mercadorias, de sistemas de monitorização do desempenho dos motoristas profissionais (medida «Tp3m4 - Sistemas de Gestão de Frotas e promoção da ecocondução»);
No âmbito do Programa «RSp1 - Renove Casa e Escritório»:
Promoção da aquisição e utilização de eletrodomésticos e outros equipamentos elétricos mais eficientes, através do cumprimento das obrigações de rotulagem energética, previstas no Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica a que os produtos e serviços colocados no mercado têm de obedecer, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, de campanhas de informação e sensibilização junto dos consumidores e através do desenvolvimento de simuladores que permitam comparar os consumos energéticos de diversos produtos em função das respetivas classes de desempenho energético, a disponibilizar no sítio na internet do PNAEE, que será desenvolvido para monitorização deste Plano (medida «RSp1m1 - Promoção de equipamentos mais eficientes»);
ii) Renovação do parque de equipamentos de iluminação pela substituição de lâmpadas de baixa eficiência energética e respetivo phasing-out, através da manutenção das regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de fevereiro, e da continuidade na aplicação da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, bem como do alargamento dessa substituição a outro tipo de lâmpadas pouco eficientes com base nas classes de desempenho energético, nomeadamente através da introdução de novos tipos de lâmpadas, com tecnologias emergentes como as light-emitting diode (LED) ou o halogéneo eficiente, com vista à substituição das lâmpadas destinadas à sinalização e outras utilizações mais comuns das lâmpadas incandescentes e de halogéneo de baixa eficiência (medida «RSp1m2 - Iluminação eficiente»);
iii) Reabilitação de superfícies envidraçadas, quer através da utilização do vidro duplo, quer da utilização e caixilharia com corte térmico, quer na utilização de vidros eficientes (de baixa emissividade), mediante o funcionamento do sistema de etiquetagem de produtos a partir do ano de 2013, o registo dos fabricantes e das instalações de janelas eficientes, a disponibilização ao mercado de uma ferramenta que permita uma comparação adequada ao desempenho energético dos diferentes equipamentos, as medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos e os apoios específicos direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp1m3 - janela Eficiente»);
iv) Intervenções relacionadas com a envolvente dos edifícios no que diz respeito ao isolamento térmico, através da aplicação de isolamento eficiente em coberturas, pavimentos e paredes do parque edificado com necessidades de reparação, mediante as medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos e os apoios específicos direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp1m4 - Isolamento Eficiente»);
Incentivar a aplicação de recuperadores de calor, que combinam as vantagens de utilização da biomassa com um sistema de ar forçado, como complemento e alternativa aos meios tradicionais de aquecimento ambiente (lareira aberta), através de sistemas de certificação para os equipamentos, para os instaladores e para a biomassa, de forma a garantir um nível de qualidade que promova a adesão e confiança dos consumidores, bem como de campanhas de promoção que envolvam o Estado, as associações do setor e os fabricantes de equipamentos, com vista a salientar as vantagens desta solução de aquecimento (medida «RSp1m5 - Calor Verde»);
No âmbito do Programa «RSp2 - Sistema de Eficiência Energética nos Edifícios»:
Certificação, até ao ano de 2020, com classe energética B- ou superior, no âmbito de edifícios novos ou sujeitos a grandes remodelações, de cerca de 268 mil fogos residenciais, através da aplicação do regime de certificação energética de edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, bem como, ao nível dos edifícios existentes, a implementação das medidas de melhoria identificas ao nível dos fogos objeto de certificação energética (medida «RSp2m1 - SCE Edifícios Residenciais»);
ii) Certificação, até 2020, de cerca de metade dos edifícios de serviços com classe energética B- ou superior (medida «RSp2m2 - SCE Edifícios de Serviços»);
No âmbito do Programa «RSp3 - Solar Térmico»:
Criação de um mercado sustentado para o setor residencial de 100.000 m2 de coletores solares instalados por ano, o que conduzirá a um número de cerca de 800.000 mil m2 de coletores solares instalados e operacionais até 2016 e cerca de 1,2 milhões de m2 até 2020, através da Certificação Energética de Edifícios (novos edifícios e medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos de edifícios existentes), alavancada por via de apoios específicos direcionados à área da eficiência energética, incluindo a negociação de linhas de crédito direcionadas essencialmente ao setor doméstico (medida «RSp3m1 - Solar Térmico Residencial»);
ii) Criação de um mercado sustentado, traduzido numa instalação de 40.000 m2 de coletores por ano, o que conduzirá a um número de cerca de 330.000 m2 de coletores instalados e operacionais até 2016, e cerca de 500.000 m2 até 2020, através da Certificação Energética de Edifícios (novos edifícios e medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos de edifícios existentes), alavancada por via de apoios específicos, nacionais e comunitários, direcionados à área da eficiência energética (medida «RSp3m2 - Solar Térmico Serviços»);
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