Lei n.º 7/2015 — Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede
de 10 de fevereiro
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.
Artigo 2.º — Limites territoriais
O limite administrativo territorial entre as Freguesias de Murtede e Ourentã parte do ponto coordenado X=-34283; Y=76512, localizado na EN 234 - ligação Cantanhede/Mealhada, segue pela mesma até ao ponto coordenado X=-34133; Y=76515, fletindo e seguindo posteriormente para Norte pelo caminho vicinal, passando pelos pontos coordenados X=-34217;Y=76658, X=-34061;Y=76749, X=-34237;Y=76837 até ao ponto coordenado X=-33948;Y=77496. Aqui flete para Este ao longo do caminho vicinal até encontrar o limite da CAOP no ponto coordenado X=-33661;Y=77430. As presentes coordenadas encontram-se no sistema Hayford Gauss, Datum 73.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).