Lei Orgânica n.º 7/2015 — Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
de 18 de maio
Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I — Programação e execução
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas:
Investigação e desenvolvimento;
Sistemas e infraestruturas de apoio;
Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II — Execução e acompanhamento
Artigo 2.º — Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
SECÇÃO III — Disposições orçamentais
Artigo 4.º — Dotações orçamentais
1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos i e ii à presente lei.
2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos i e ii à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º — Procedimento de contratação conjunta
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º — Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º — Financiamento
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 8.º — Limites orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos i e ii à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 9.º — Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
As alterações orçamentais entre capítulos;
As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 10.º — Sujeição a cativos
Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos i e ii à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 11.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
CAPÍTULO II — Vigência e revisão da presente lei
Artigo 12.º — Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 13.º — Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Artigo 14.º — Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.
2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 15.º — Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.
CAPÍTULO III — Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º — Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 17.º — Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09500/0255402558.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09500/0255402558.pdf))
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