Decreto Regulamentar n.º 7/2015 — Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
A segurança e a defesa nacionais são os pilares essenciais que garantem a soberania do Estado e os valores da democracia e assentam na vontade dos portugueses em constituir-se como uma comunidade política livre e independente, bem como na capacidade do Estado para definir as estratégias e assegurar os meios necessários para consolidar a posição de Portugal num contexto internacional em mudança permanente.
O estatuto de Portugal como membro das Nações Unidas e fundador da Aliança Atlântica, membro da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a estabilidade das nossas alianças e parcerias estratégicas, são aspetos cruciais da segurança e da defesa nacionais.
A vinculação aos princípios do direito e a sua contribuição permanente para as missões de paz internacionais reforçam o reconhecimento de Portugal como um Estado responsável na comunidade internacional.
A qualidade das estratégias, a capacidade de resposta aos desafios externos e o consenso sobre os valores e as prioridades do Estado são fatores indispensáveis para assegurar a autonomia, a coerência e a durabilidade das políticas de segurança e defesa nacionais. A definição das prioridades, a fundamentação das escolhas e a mobilização da comunidade portuguesa exigem um trabalho continuado de reflexão assente num pensamento estratégico moderno, rigoroso e inovador.
Nesse quadro, o Estado deve garantir a existência de centros portugueses de formulação estratégica onde se possam concentrar a investigação, a formação, o debate e a divulgação sobre a segurança e a defesa nacionais.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova orgânica do Instituto de Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagógica.
2 - A nível regional funciona o serviço desconcentrado do IDN, designado por Delegação do Porto.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.
2 - O IDN prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;
Fomentar o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;
Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa;
Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;
Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;
Cooperar com organismos congéneres internacionais.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - É ainda órgão do IDN o conselho científico.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o diretor-geral no exercício das suas funções.
2 - O conselho científico é composto pelo diretor-geral, que preside, por elementos do corpo de investigadores e assessores do IDN e por personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões da segurança e defesa.
3 - Ao conselho científico compete, em especial, pronunciar-se sobre:
Os projetos de investigação científica que lhe sejam submetidos pelo presidente;
As linhas gerais de orientação estratégica do IDN;
As questões de natureza pedagógica, científica e cultural.
4 - O presidente pode determinar a participação de outros trabalhadores do IDN nas reuniões do conselho científico, em razão das matérias a tratar.
5 - O funcionamento do conselho científico é regulado por regulamento interno.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna do IDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade relativas à investigação, o modelo de estrutura matricial;
Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Receitas
1 - IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas do IDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar
Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/2012, de 16 de maio.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 27 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/14800/0519305195.pdf))
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