Lei n.º 70/2015 — Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal…

Tipo Lei
Publicação 2015-07-16
Última atualização 2021-11-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 102

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-11-04, Lei n.º 71/2021 — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese…

Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

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3 - Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.

CAPÍTULO V — Da divisão da coisa comum

Artigo 36.º — Modalidades de divisão

1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.

SECÇÃO I — Divisão por acordo de uso

Artigo 37.º — Requisitos

1 - A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor a que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º

2 - Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.º — Divisão

1 - A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projeto de divisão restringe-se aos lotes objeto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.

3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respetivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.

4 - Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projeto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das ações de impugnação, se for esse o caso.

5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do ato com base em irregularidade da convocatória ou da ata da assembleia que não tenha sido objeto de impugnação dos interessados.

7 - Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

a)

Fotocópia certificada da ata da assembleia;

b)

Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;

c)

Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;

d)

Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;

e)

Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;

f)

Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º

8 - Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de registo predial.

Artigo 39.º — Registo predial

1 - A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efetuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

2 - A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respetiva assembleia.

SECÇÃO II — Divisão judicial

Artigo 40.º — Regime

As ações de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41.º — Processo

1 - A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projeto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º

2 - Com a petição e contestação, são indicados todos os meios de prova.

3 - Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no ato de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projeto de divisão proposto.

4 - A citação é efetuada por carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.

5 - (Revogado.)

6 - Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.

7 - A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.

9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 355.º do Código do Processo Civil.

10 - Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

11 - Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

12 - É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

13 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Artigo 42.º — Conferência de interessados e adjudicação

1 - A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objeto de controvérsia.

2 - Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objeto da conferência segundo juízos de equidade.

Artigo 43.º — Tornas

1 - As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.

2 - O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 44.º — Obrigações fiscais

1 - O tribunal remete oficiosamente ao diretor de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.

2 - Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respetiva liquidação no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais

Artigo 45.º — Loteadores ilegais

1 - Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objeto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.

2 - Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afetou a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.

3 - A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por ação a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A ação judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º, se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, todos da presente lei.

Artigo 46.º — Manutenção de construções

A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.º — Arrendamento

A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.

Artigo 48.º — Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística

1 - Até final de 2005, a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direção-Geral do Território, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º

2 - Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafetação ao uso previsto nos planos territoriais.

3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafetação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respetivos rendimentos.

4 - Aprovado o levantamento pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IHRU, I. P., os realojamentos poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.

5 - A não comprovação da afetação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é fator excludente do direito a realojamento.

Artigo 49.º — Taxas

A assembleia municipal pode aprovar no respetivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da emissão do respetivo título.

Artigo 50.º — Execução das obras pela câmara municipal

1 - A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.

2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º

Artigo 50.º-A — Custos com as obras de urbanização

1 - A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 51.º — Legalização condicionada de obras particulares

1 - A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º

2 - A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.

3 - A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 52.º — Embargo e demolição

1 - É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.

3 - O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.

4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

5 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 53.º — Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas na presente lei carece de licenciamento.

Artigo 54.º — Medidas preventivas

1 - A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.

3 - O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.

4 - São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.

Artigo 55.º — Processos iniciados

1 - A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.

2 - Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objeto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 56.º — Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 - O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

2 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 56.º-A — Informação sobre os processos de reconversão

1 - Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.

2 - Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.

3 - A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.

Artigo 56.º-B — Plano de formação

1 - A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.

2 - O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.

Artigo 57.º — Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.

3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º

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