Lei n.º 72/2015 — Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei…

Tipo Lei
Publicação 2015-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

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de 20 de julho

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º — Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a)

O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b)

A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c)

O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d)

Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

e)

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

f)

A violência doméstica;

g)

Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

h)

O crime de falsificação de documentos;

i)

Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de branqueamento de capitais;

j)

A criminalidade económico-financeira;

k)

Os crimes contra o sistema de saúde;

l)

Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m)

A cibercriminalidade;

n)

O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

Artigo 3.º — Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a)

O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b)

Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c)

A violência doméstica;

d)

O tráfico de órgãos e de pessoas;

e)

A corrupção;

f)

O branqueamento de capitais;

g)

Os crimes fiscais e contra a segurança social;

h)

A cibercriminalidade.

Artigo 4.º — Operações especiais

1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 5.º — Cooperação entre órgãos de polícia criminal

Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

Artigo 6.º — Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 7.º — Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 8.º — Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a)

Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b)

No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;

c)

Contra setores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º — Plano Nacional de Videovigilância

Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º — Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 11.º — Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 12.º — Recuperação de ativos

É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

Artigo 13.º — Reinserção social

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 14.º — Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 10 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 14.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 - De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas.

2 - A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos e da gravidade das ofensas cometidas.

Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência imediata dessa opção é o aniquilamento da capacidade de resposta das autoridades, o que na prática inviabiliza o cumprimento das prioridades. Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, por isso mesmo, apto à concretização plena dos objetivos visados.

Assim, os crimes contra as pessoas representaram 24,1 % da criminalidade participada, segundo os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, constatando-se um aumento da criminalidade registada quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga de menores» (+23,3 %), «tráfico de pessoas» (+63,6 %), «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes» (+23,3 %) e «lenocínio e pornografia de menores» (+40,2 %).

O crime de violência doméstica continua a registar números muito elevados, pois foi assinalada, em comparação com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004 %, o que corresponde a menos um caso. As ocorrências em 2014 cifraram-se, deste modo, em 27.317.

Importa ainda referir que no âmbito do Programa «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo Integrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais 30 % em situação de risco.

Encontra, pois, plena justificação o enfoque prioritário, tanto no plano da prevenção, como no plano da investigação, quer quanto aos crimes de violência doméstica, tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra menores, quer quanto aos crimes praticados contra pessoas especialmente vulneráveis.

Assinale-se ainda que o crime de falsificação de documentos constitui amiúde um instrumento para a prática de crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, sendo por isso essencial elegê-lo como uma prioridade ao nível da prevenção criminal.

No plano dos crimes contra o Estado, registou-se um aumento muito acentuado em sede de crime de corrupção (+58,1 %).

A defesa do Estado de direito democrático continua, pois, a requerer a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como a corrupção e o tráfico de influência e o branqueamento, crimes suscetíveis de ter um forte impacto negativo na economia e nas finanças públicas, diminuindo a necessária relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O mesmo grau de impacto têm os crimes fiscais e contra a segurança social, os crimes contra o sistema de saúde e a criminalidade económico-financeira, impondo a mesma prioridade.

Em sede de crimes previstos em legislação avulsa, o destaque vai para os crimes de «acesso indevido ou ilegítimo, interceção ilegítima» (+17,8 %), «outros crimes informáticos» (+146,2 %), «reprodução ilegítima de programa protegido» (+105,9 %), «sabotagem informática» (+76,2 %) e «falsidade informática» (+36,1 %).

O aumento do número de crimes informáticos e de crimes cometidos com recurso a meios informáticos, ocorrido na última década, que acompanhou a crescente utilização da informática no estabelecer de relações profissionais, pessoais e comerciais, justifica que a sua prevenção e investigação sejam prioritárias, em consonância com a criação, no seio da Polícia Judiciária, de uma unidade nacional de investigação do crime informático. É importante sublinhar que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem com recurso à Internet.

Pese embora a descida substancial verificada quanto aos crimes de incêndio (-47,9 %), a sua repercussão ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda relevância a perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a prevenção deste e dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade.

Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma elevada percentagem de incidência de 18,62 %, um número preocupante pelos graves danos para a saúde dos dependentes das substâncias psicotrópicas, a destruição da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública decorrentes desta atividade criminosa.

Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográfica do fenómeno terrorista de inspiração fundamentalista reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem como a imprescindibilidade da sua prevenção e investigação prioritárias.

Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm-se revelado insuficientes para prevenir e combater eficazmente a proliferação de atividades criminosas, designadamente as de cariz internacional e organizado, que são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar esses agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para o que o Gabinete de Recuperação de Ativos deve ser instrumento privilegiado.

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