Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015 — Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Uma reanálise da abrangência e implementação do Plano Nacional de Formação Financeira (PNFF), envolvendo as entidades supervisoras, a ter lugar em sede de Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

2 - O reforço da estratégia espelhada no PNFF de forma a ter objetivos claros de curto prazo junto dos grupos mais vulneráveis, designadamente pensionistas e reformados.

3 - O reforço de indicadores de avaliação de impacto junto destes grupos, numa ótica de curto prazo.

4 - A inclusão obrigatória nos currículos escolares de disciplinas ou vertentes de educação e literacia financeira, ajustadas aos diversos escalões etários.

5 - Defender, a nível europeu, uma maior coordenação e atenção aos temas da literacia financeira, nomeadamente no que respeita ao mandato das Autoridades Europeias de Supervisão.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).