Resolução da Assembleia da República n.º 77/2015 — Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005

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(a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(c) Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4 - Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.

2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.

Artigo 19.º — Denúncia

1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.

2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.

Artigo 20.º — Revisão e Emendas

1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo.

2 - O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.

Artigo 21.º — Declarações

1 - Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto.

2 - Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado.

3 - Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.

Artigo 22.º — Emendas ao Anexo

1 - O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que:

(a) Estejam abertos à participação de todos os Estados;

(b) Tenham entrado em vigor; e

(c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo.

2 - Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta.

3 - A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral.

4 - Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23.º — Depositário

1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral.

2 - O Secretário-Geral deve:

(a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:

(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;

(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;

(iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;

(v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;

(vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;

(vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e

(b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.

3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 24.º — Línguas

O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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