Decreto-Lei n.º 79/2015 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

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Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

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de 14 de maio

Da conjugação do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com o artigo 1.º da Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro, resulta que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social passou a ser, nos anos 2014 e 2015, de 66 anos.

Por força do artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, fixam em 65 anos os limites de idade para a passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e o artigo 50.º do mesmo diploma determina que o limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços externos é, igualmente, de 65 anos.

O referido aumento da idade normal para a aposentação ordinária justifica a revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, o aditamento de um novo n.º 2 a esse artigo, bem como a alteração da redação do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, determinando que o limite de idade para o exercício de funções nos serviços externos acompanha o limite de idade normal para a aposentação ordinária.

Foram ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro

Os artigos 30.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

...

2 - Os diplomatas com as categorias de embaixador e ministro plenipotenciário passam à disponibilidade na data em que perfizerem o limite de idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.

Artigo 50.º — [...]

O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde ao da idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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