Lei n.º 79/2015 — Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

Tipo Lei
Publicação 2015-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

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de 29 de julho

Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

Artigo 2.º

1 - A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de profissionais de medicina geral e familiar.

2 - Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 3.º

1 - O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído.

2 - Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais.

Artigo 4.º

O Governo determina, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido.

Artigo 5.º

A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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