Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2015 — Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2015, de 19 de janeiro, que autoriza o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2015, de 19 de janeiro, que autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança nos anos de 2015 a 2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2015, de 19 de janeiro, autorizou o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até ao montante de 12 876 980,30 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro Vigilância e Segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Verificou-se no entanto que o montante inicialmente estimado é insuficiente para fazer face às necessidades do IEFP, I. P., pelo que se procede à alteração da referida resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2015, de 19 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até ao montante de 13 470 980,22 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro Vigilância e Segurança, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2015: 5 051 617,58 EUR;
Ano de 2016: 6 735 490,11 EUR;
Ano de 2017: 1 683 872,53 EUR.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).