Decreto Regulamentar n.º 8/2015 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-07-25, Decreto Regulamentar n.º 5/2025 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos Humanos …
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Foi então preconizado o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e o reforço das atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral do MDN.
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional congrega um leque de atribuições muito vasto que importa relacionar e estruturar de forma harmoniosa, procurando-se uma verdadeira integração ao invés de um mero somatório das atribuições das duas direções-gerais extintas.
O presente decreto regulamentar estabelece a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, definindo ainda a dotação de lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau e o estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRDN, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGRDN tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGRDN prossegue as seguintes atribuições:
Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos - militares, militarizados e civis -, nomeadamente as relativas a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações;
Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente quanto à mobilização e requisição;
Exercer as competências de órgão central de recrutamento e divulgação, planeando, dirigindo e coordenando os processos estruturantes da profissionalização do serviço militar, nos termos da Lei do Serviço Militar, respetivo regulamento e demais legislação complementar;
Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de ensino, investigação e desenvolvimento e inovação, formação e qualificação profissional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais;
Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de saúde militar, assegurando a devida articulação com o sistema nacional;
Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política no âmbito do apoio social;
Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de apoio e reabilitação dos deficientes militares, assegurando a devida articulação com o sistema nacional;
Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes;
Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional;
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração das propostas de lei de programação militar;
Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
Participar, coordenando a posição do MDN, na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;
Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e património;
Planear, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços e organismos do MDN, os ramos das Forças Armadas e outras entidades, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de caráter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
2 - Junto da DGRDN funcionam a Capelania Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança e o gabinete do oficial de ligação junto da Agência OTAN de Apoio Logístico.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGRDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ainda ao diretor-geral exercer as funções de Diretor Nacional de Armamento.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGRDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividades cuja natureza, complexidade ou transversalidade aconselhe o seu desenvolvimento por projetos, designadamente planeamento e gestão estratégica, gestão de informação, relações externas e cooperação internacional, modernização administrativa, qualidade, inovação e investigação e desenvolvimento, o modelo de estrutura matricial;
Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGRDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos;
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas;
As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afeto à defesa nacional;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGRDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGRDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGRDN sucede nas atribuições e competências da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.
Artigo 11.º — Reafetação do pessoal militar
O pessoal militar a exercer funções na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa transita para a DGRDN.
Artigo 12.º — Critérios de seleção do pessoal civil
São fixados como critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores civis necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências na DGRDN, o desempenho de funções na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa nas áreas das atribuições transferidas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro.
Artigo 13.º — Reafetação de outros recursos
Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa são transferidos para a DGRDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 14.º — Regime transitório
Até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, compete à DGRDN:
Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
Manter sob a sua dependência administrativa e financeira a Estação Ibéria NATO e a Comissão de Educação Física e Desporto Militar.
Artigo 15.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/2012 e 6/2012, ambos de 18 de janeiro.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/14800/0519505198.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).