Portaria n.º 81/2015 — Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 7

Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e revoga a Portaria n.º 425/2012, de 28 de dezembro

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Portaria n.º 81/2015

de 18 de março

O Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P (LNEG, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna e especificar as áreas fundamentais da sua atividade em conformidade com os objetivos da política energética, geológica e ambiental definida pelo XIX Governo Constitucional.

No caso da área da Energia, definidas as grandes orientações em termos de política energética, importa precisar as áreas e os tópicos que deve prosseguir a atividade do LNEG, I. P..

O referido diploma orgânico definiu o âmbito de atuação do LNEG, I. P., na área da energia, com particular enfoque nas energias renováveis. Neste contexto, revela-se adequado precisar as áreas prioritárias tendo em consideração os desafios energéticos globais do nosso país e a necessidade de articular a atividade do LNEG, I. P. na área da Energia com o novo quadro comunitário de apoio, nomeadamente o Programa Horizonte 2020 e o denominado "SET PLAN - Strategic Energy Tecnology Plan".

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 425/2012, de 28 de dezembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º — Laboratório de Energia

Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, em linha com a estratégia para o crescimento verde:

a)

Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

b)

Desenvolver atividades de investigação e de demonstração, nas seguintes áreas das energias renováveis:

i)

Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e aumento da segurança do abastecimento e proteção ambiental;

ii) Energia solar, nas componentes térmica e fotovoltaica, abrangendo aplicações de baixa e alta temperatura (CSP);

iii) Energia eólica nas componentes "on shore" e "offshore" e aplicações à escala urbana;

iv) Energia da biomassa, na fileira agrícola, florestal e marinha, nomeadamente das algas e dos processos termoquímicos e bioquímicos;

v)

Energias marinhas, nas componentes de linha de costa e alto mar;

vi) Energia geotérmica de baixa e alta entalpia;

vii) Integração de sistemas de energias renováveis em edifícios nas componentes de microgeração e elementos de fachada com vista à conceção de Edifícios de Balanço Zero (NZEB);

viii) Integração de energias renováveis no contexto urbano acoplado a sistemas de armazenamento e valorização de resíduos numa perspetiva de sistemas energéticos sustentáveis;

ix) Exploração de tecnologias híbridas inovadoras integrando diferentes sistemas de energias renováveis, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de microgeração, a produção de hidrogénio a partir de eletricidade renovável, a mistura com a rede de gás natural, os combustíveis solares, as nanotecnologias, as tecnologias baseadas em CO2, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono;

c)

Apoiar o tecido empresarial na melhoria de processos, produtos e serviços energéticos;

d)

Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.

Artigo 5.º — Laboratório de Geologia e Minas

Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, em linha com a estratégia nacional para os recursos geológicos e com a estratégia para o crescimento verde:

a)

Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

b)

Assegurar as funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da infraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas de águas profundas e a representação nacional nos fóruns internacionais de representantes dos Geological Surveys;

c)

Realizar e promover o levantamento geológico sistemático, estudo da ocorrência, inventariação, caracterização, valorização tecnológica e preservação dos recursos geológicos;

d)

Realizar estudos e projetos de investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas;

e)

Gerir e disponibilizar conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital e edição de informação geológica, de natureza científica e tecnológica;

f)

Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da geologia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto.

Artigo 6.º — Museu Geológico

Compete ao Museu Geológico, abreviadamente designado por MG:

a)

Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções científicas;

b)

Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua atividade;

c)

Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.

Artigo 7.º — Departamento de Gestão e Organização

Compete ao Departamento de Gestão e Organização, abreviadamente designado por DGO:

a)

A gestão financeira, patrimonial e de aprovisionamento;

b)

A gestão de recursos humanos;

c)

A gestão financeira de projetos;

d)

A gestão dos recursos informáticos e de comunicações;

e)

A gestão e manutenção de infraestruturas;

f)

O planeamento e avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento tecnológico (l&DT);

g)

A formação e divulgação científica e tecnológica;

h)

A gestão de documentação científica;

i)

A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes órgãos e serviços do LNEG, I. P.;

j)

O acompanhamento e gestão dos procedimentos de contratação pública e dos contratos públicos.

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