Decreto-Lei n.º 87/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-27
Estado Caducada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

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de 27 de maio

A exoneração do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, verificada em 22 de abril de 2015, bem como a sua não substituição determina a necessidade de proceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a ajustar a orgânica do Governo constante daquele diploma.

Por outro lado, a não substituição do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna justifica o reconhecimento da especificidade do gabinete da Ministra da Administração Interna para efeitos de aplicação das regras relativas à respetiva composição.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].»

Artigo 3.º — Designação de técnicos especialistas

A designação de técnicos especialistas para o gabinete da Ministra da Administração Interna é feita em função das necessidades funcionais do gabinete e de acordo com as respetivas disponibilidades orçamentais, não sendo aplicável o limite constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 23 de abril de 2015, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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