Resolução da Assembleia da República n.º 93/2015 — Garantir um novo paradigma de controlo da população de animais

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Garantir um novo paradigma de controlo da população de animais

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Garantir um novo paradigma de controlo da população de animais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estude a formação de uma rede de canis municipais, com regras comuns, com o intuito de promover e facilitar a adoção de animais e de promover a esterilização como prática de controlo da população de animais de companhia, comunitários ou errantes.

2 - Incentive a adoção responsável de animais, por parte de, para além de pessoas singulares, pessoas coletivas, escolas, associações de moradores e empresas.

3 - Garanta condições reais para que as autarquias possam contratar funcionários, que não apenas o médico-veterinário, com a devida formação e sensibilidade para recolher e tratar animais.

4 - Promova maior fiscalização sobre os Centros de Recolha Oficial de animais, canis e gatis, de forma a assegurar que estes espaços cumprem a legislação sobre higiene e segurança, assim como a legislação sanitária e de bem-estar animal.

5 - Assegure o cumprimento do sistema SIFACE (Sistema de Identificação e Informação de Cães e Gatos) para identificação dos animais.

6 - Promova campanhas de sensibilização à população para os cuidados a ter com os animais.

7 - Fomente a esterilização, inserida numa RED (recolha, esterilização e devolução), enquanto meio de controlo da reprodução de animais errantes.

8 - Estabeleça o princípio do não abate de animais, com exceções muito restritas, designadamente permitindo a prática de eutanásia em caso de irremediável sofrimento do animal ou por razões de saúde pública, sempre devidamente comprovados por veterinário.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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