Portaria n.º 95-A/2015 — Modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos…
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira
Portaria n.º 95-A/2015
de 27 de março
O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
De acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, o valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo que for estabelecido por portaria, não havendo lugar a atribuição do subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao referido valor máximo.
Deste modo, importa fixar as regras relativas ao apuramento do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos beneficiários do mesmo, bem como o valor máximo a suportar pelos beneficiários nas viagens entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Artigo 2.º — Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
1 - O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos:
Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 134 euros, por viagem de ida e volta;
Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 99 euros, por viagem de ida e volta;
Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119 euros, por viagem de ida e volta; e
Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89 euros, por viagem de ida e volta.
2 - O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).
3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS).
6 - A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Artigo 3.º — Condições de atribuição
1 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável nos termos do número anterior.
2 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Artigo 4.º, Portaria n.º 234/2024/1 - Diário da República n.º 187/2024, Série I de 2024-09-26 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro, aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada.
Artigo 4.º — Definições
Os termos e expressões definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, quando utilizados na presente portaria, têm o sentido ali estabelecido.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 29 de março de 2015.
Em 26 de março de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, em substituição.
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