Despacho Normativo n.º 1-A/2016 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-10, Despacho Normativo n.º 14/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
8 - Os mandatos consecutivos dos Presidentes ou Diretores das Escolas, bem como os dos Presidentes dos Conselhos de Escola, dos Conselhos Científicos e dos Conselhos Pedagógicos não podem exceder oito anos.
9 - Os mandatos dos membros dos órgãos referidos no número anterior têm a duração máxima de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
10 - A eleição para o Conselho Científico dos representantes dos docentes e dos investigadores é feita por listas ou por candidaturas individuais, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
11 - Os conselhos científicos das Escolas incluem representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
12 - Os estatutos das Escolas podem prever ainda a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 42.º — Atribuições das Escolas
1 - As competências dos órgãos de governo próprio das Escolas são as definidas pelos respetivos estatutos e pela lei.
2 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão as seguintes competências:
Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
Designar júris de equivalência ao grau de mestre;
Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
Instituir prémios escolares;
Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.
3 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as seguintes competências:
Designar júris de provas de doutoramento;
Designar júris de equivalência ao grau de doutor;
Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.
4 - É cometida aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação.
5 - As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.
6 - Os valores mínimos a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 reportam-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 43.º — Órgãos das subunidades orgânicas
1 - As Escolas podem ser estruturadas em subunidades orgânicas, devendo prever nos seus estatutos as matérias relativas à sua criação, transformação, cisão, fusão, ou extinção.
2 - No caso previsto no número anterior são órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas o Diretor ou Presidente e o Conselho Científico ou Conselho de subunidade orgânica, os quais são eleitos ou designados nos termos dos estatutos da respetiva unidade orgânica.
3 - As subunidades orgânicas podem designar-se por departamentos ou outra designação prevista nos estatutos da respetiva unidade orgânica.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º — [Revogado]
Artigo 45.º — [Revogado]
Artigo 46.º — [Revogado]
Artigo 47.º — [Revogado]
Artigo 48.º — Alterações aos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:
Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
Artigo 49.º — [Revogado]
ANEXO I — Organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas
CAPÍTULO I — Parte geral
Artigo 1.º — Objeto
O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau.
Artigo 2.º — Reorganização dos serviços e nomeação de pessoal dirigente
Para efeitos de aplicação de legislação relativa à reorganização de serviços e à nomeação de pessoal dirigente, a massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e respetivas unidades orgânicas é a que resulta da soma da massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e do Instituto de Investigação Científica Tropical, à data da sua integração na Universidade. [Homologado nos termos constantes da alínea c) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 3.º — Regulamentação
1 - O presente anexo carece de densificação através de estatutos e regulamentos a aprovar pela Universidade e pelas suas Escolas.
2 - A regulamentação a que alude o número anterior é aprovada:
Pelo Reitor, no caso dos serviços da Universidade de Lisboa, nomeadamente da Reitoria e dos Serviços de Ação Social;
Pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, no caso das Escolas.
Artigo 4.º — Estrutura
A estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade. [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 5.º — Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente anexo, os serviços da Universidade de Lisboa são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada no regulamento a que alude o artigo 3.º:
O Administrador da Universidade de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
[Revogado];
O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
O Administrador dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
O Chefe de Gabinete do Reitor pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
Os Diretores de Departamento ou Serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
Os Coordenadores de Gabinete correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
Os Coordenadores de Núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
Artigo 6.º — Estrutura dirigente das Escolas
Os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º: [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
Um dos três seguintes dirigentes:
Administrador da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau; ou
ii) Diretor Executivo da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau; ou
iii) Secretário da Escola, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
Os Diretores de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
Os Coordenadores de Área ou Divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
CAPÍTULO II — Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º grau
Artigo 7.º — Disposição geral
Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º — Remuneração
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea k) do artigo 5.º têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea d) do artigo 6.º têm direito a uma remuneração base mensal, definida nos estatutos da Escola, que não pode ultrapassar, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
Artigo 9.º — Recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.
2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Provimento
Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.
Artigo 11.º — Competências
Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º — [Revogado]
Artigo 13.º — [Revogado]
Artigo 14.º — Regime supletivo
Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos nas alíneas a) a g) do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
ANEXO II — Artigo 1.º
Escolas
A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor destes Estatutos, as seguintes Escolas:
Faculdade de Arquitetura;
Faculdade de Belas-Artes;
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Medicina Dentária;
Faculdade de Medicina Veterinária;
Faculdade de Motricidade Humana;
Faculdade de Psicologia;
Instituto de Ciências Sociais;
Instituto de Educação;
Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;
Instituto Superior de Agronomia;
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
Instituto Superior de Economia e Gestão;
Instituto Superior Técnico.
Artigo 2.º — [Revogado]
Artigo 3.º — Unidades Especializadas
A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:
Museus;
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
Estádio Universitário de Lisboa; [Homologado no entendimento constante da alínea e) do n.º 1 do despacho homologatório]
Instituto de Investigação Científica Tropical.
ANEXO III — [Revogado]
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