Despacho Normativo n.º 1-B/2016 — Altera o despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-02-11
Última atualização 2019-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-01-18, Despacho Normativo n.º 1/2019 — Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/201…

Altera o despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais

Histórico de alterações JSON API

1 - «Utilização dos recursos hídricos» - Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de junho de 2010:

a)

o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;

b)

o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de junho de 2007.

BCAA 3 - Proteção das águas subterrâneas

1 - «Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos» - É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

a)

Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;

b)

Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

c)

Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

2 - «Gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola» - É proibido o abandono dos óleos usados resultante da atividade agrícola, sendo obrigatório proceder ao armazenamento adequado dos mesmos, com vista ao seu posterior encaminhamento para o circuito de gestão de óleos usados.

3 - «Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos» - O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:

a)

Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;

b)

O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

4 - «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5 - «Descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas» - É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

6 - «Descarga indireta de substâncias perigosas no solo» - A descarga indireta de substâncias perigosas no solo, não é permitida, devendo ser adotadas as seguintes regras:

a)

É obrigatório fazer a recolha de embalagens e/ou recipientes que contêm ou já contiveram as substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola. Não estão abrangidos por esta alínea os produtos mencionados nas normas «gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e «gestão de óleos usados resultantes da atividade agrícola»;

b)

Não são permitidos derrames no solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diga respeito à atividade agrícola.

BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos

1 - «Cobertura da parcela» - Sem prejuízo do disposto nas normas «ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» e «ocupação cultural das parcelas com IQFP 5», no período entre 15 de novembro e 1 de março, as parcelas devem apresentar:

a)

na superfície agrícola, com exceção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

b)

nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da parcela»:

a)

As parcelas com IQFP igual ou inferior a 2 com culturas permanentes;

b)

As superfícies com culturas protegidas;

c)

As parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 5 - Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão

1 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4» - Nas parcelas com IQFP 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) as considerem tecnicamente adequadas.

2 - «Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5» - Nas parcelas com IQFP 5, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novos prados permanentes, sendo apenas permitida a melhoria dos prados e pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

3 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4 de pousio, de prados e pastagens permanentes, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as parcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

4 - «Controlo da vegetação arbustiva (1) nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, o controlo da vegetação arbustiva deve obedecer às seguintes regras:

a)

Nas parcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira;

b)

Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos;

c)

O controlo da vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

BCAA 6 - Manutenção da matéria orgânica do solo

«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.

BCAA 7 - Manutenção das características das paisagens

1 - «Parcelas em terraços» - As parcelas armadas em terraços, devem apresentar uma vegetação de cobertura no talude no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Parcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais/agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3 - «Manutenção de elementos da paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem:

a)

Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola;

b)

Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

c)

Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola.

4 - Os elementos de paisagem referidos no número anterior, identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma «Manutenção de elementos da paisagem».

5 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, com exceção da época de maior concentração da avifauna (março e abril), bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

6 - «Manutenção do olival» - O arranque de oliveiras fica dependente de autorização da DRAP da área a que pertence a parcela em questão, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio.

(1) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm, com exceção nas superfícies com «Sobreiros destinados à produção de cortiça» onde deve ser considerada a altura de 100 cm.»

ANEXO IV — (Revogado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto)

ANEXO V — (a que se refere a alínea x) do artigo 2.º)

Elementos lineares e ou de paisagem

1 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:

1.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica.

1.2 - Conduta de água, estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.

1.3 - Zona intermarés, zona da parcela, junto a linhas de água doce permanentes nomeadamente estuários ou sistemas lagunares, que se apresenta totalmente exposta na baixa mar e quase inteiramente coberta na praia-mar, estando sujeita ao efeito das marés.

1.4 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.

1.5 - Sebes e corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, geada, e erosão do solo.

1.6 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas.

1.7 - Cerca, vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas.

1.8 - Caminho agrícola e Caminho vicinal, caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais.

1.9 - Talude de barragem, estrutura artificial ou de terra de alta inclinação que atua como suporte de retenção da massa de água.

2 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:

2.1 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3 - Elementos lineares e ou paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:

3.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3.2 - Valas de drenagem, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do presente despacho.

3.3 - Valas de rega, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do presente despacho.

3.4 - Maracha ou Comoro, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente despacho.

4 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:

4.1 - Sebes e Corta ventos, vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada, e a erosão do solo (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

4.3 - Talude ou muro de suporte, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do presente despacho.

5 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20 % da superfície da parcela onde se encontram localizados:

5.1 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho.

5.2 - Bosquete, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º do presente despacho.

6 - Elementos lineares e ou paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:

6.1 - Árvores de interesse público, de acordo com a alínea s) do artigo 2.º do presente despacho.

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