Despacho Normativo n.º 1-G/2016 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e revoga o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-04-06
Última atualização 2017-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-02-10, Despacho Normativo n.º 1-A/2017 — Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e …

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e revoga o Despacho normativo n.º 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015

Histórico de alterações JSON API

7 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

8 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova.

9 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

10 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

11 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 41.º — Provas finais do 3.º ciclo a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo podem realizar provas finais a nível de escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

2 - As provas finais de ciclo a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

3 - As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P. para a respetiva prova final, da qual devem constar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d)

Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - As provas a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário escolar com a duração estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo.

Artigo 42.º — Provas específicas para alunos com surdez severa a profunda

Os alunos com surdez severa a profunda do 9.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, devem realizar a prova final a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011.

Artigo 43.º — Alunos com dislexia

1 - A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada, para efeitos de não penalização na classificação das provas realizadas pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade.

2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas a nível de escola.

SECÇÃO II — Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 44.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docente ou diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas, e que requeiram a aplicação de condições especiais, devem no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 15.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo integra obrigatoriamente cópias dos seguintes documentos: relatório médico ou de técnico de especialidade e o requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

4 - A solicitação de aplicação de condições especiais de realização de provas para os alunos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo é registada em plataforma online referida no n.º 4 do artigo 40.º, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.

5 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor de escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação em suporte de papel: documento de identificação, requerimento do encarregado de educação, requerimento de condições especiais, se aplicável, relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar e declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

6 - Os alunos do 3.º ciclo com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

7 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter, em suporte de papel, não havendo recurso a registo em plataforma online, além do requerimento do encarregado de educação, cópias dos seguintes documentos: documento de identificação, registo biográfico, relatório médico dos serviços de saúde e outros documentos considerados úteis para análise da situação.

8 - A dispensa da realização das provas finais do 3.º ciclo, apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de transição e progressão.

Artigo 45.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma, assim como cartão de cidadão ou outro elemento de identificação, requerimento do encarregado de educação ou aluno quando maior e requerimento do diretor da escola.

2 - O requerimento de condições especiais referido no número anterior é registado na plataforma online, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.

CAPÍTULO V — Disposição transitória

Artigo 46.º — Provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade

1 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril, no ano letivo de 2015/2016, por decisão do diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico podem ainda ser realizadas provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade.

2 - As provas a que se refere o número anterior são elaboradas pela escola, de acordo com uma matriz nacional, a disponibilizar pelo Ministério da Educação.

3 - A calendarização da realização das provas é definida pelo diretor, tendo em conta o período compreendido entre 23 de maio e 3 de junho de 2016, conforme constante do anexo II ao referido decreto-lei.

4 - Compete ao diretor aprovar os procedimentos para a elaboração e organização do processo da realização das provas a que se referem os números anteriores, designadamente os relativos a constituição de equipas de elaboração das provas e de classificação, pautas e registo de classificações e condições especiais de aplicação de provas, entre outros considerados relevantes.

5 - As provas referidas no presente artigo não podem ser consideradas para conclusão de ciclo.

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

QUADRO II

Prazos de inscrição para as provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2016

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

QUADRO III

Provas de aferição do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

QUADRO IV

Provas finais do 3.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de provas e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/04/067000001/0000200014.pdf))

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