Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das…
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Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
O Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, atenta a necessidade de definir o quadro jurídico das condições de instalação e de funcionamento das entidades que pretendessem operar no âmbito institucional da Zona Franca, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integrassem naquele âmbito.
No referido regulamento encontra-se prevista a obrigação de pagamento de uma taxa anual de funcionamento pelas empresas licenciadas e a operar na referida Zona Franca, sendo que a taxa anual constitui um custo de exploração para as entidades que exercem a sua atividade no âmbito da Zona Franca Industrial, com maior relevância atento o facto de terem que operar em instalações delimitadas e previamente definidas, que são propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Ora, a presente proposta de alteração fundamenta-se no facto de estarmos perante entidades com uma estrutura muito exigente de investimentos e de custos, geradoras de um número mais elevado de postos de trabalho e muito importantes para a economia da Região Autónoma da Madeira, a quem a exigência do pagamento da taxa anual de funcionamento de uma só vez no início de cada ano gera constrangimentos de tesouraria que se justifica que sejam mitigados.
Assim:
De acordo com as alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
O artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Cobrança das taxas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior em doze prestações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de janeiro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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