Lei n.º 10/2016 — Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional…

Tipo Lei
Publicação 2016-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

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de 4 de abril

Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.

2 - Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos descendentes em 1.º grau da linha reta.

Artigo 3.º — Aplicação

A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/04/06500/0112201122.pdf))

Artigo 4.º — Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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