Despacho Normativo n.º 11/2016 — Aprova a presente linha de apoio ao investimento em projetos de turismo acessível que visem a adaptação de espaços…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-10-28
Última atualização 2017-11-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-11-07, Despacho Normativo n.º 19/2017 — Determina a Alteração ao Programa Valorizar

Aprova a presente linha de apoio ao investimento em projetos de turismo acessível que visem a adaptação de espaços, recursos e serviços de interesse turístico a pessoas com necessidades especiais, temporárias ou permanentes, de modo a garantir um acolhimento inclusivo a todos os turistas

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Linha de Apoio ao Turismo Acessível

Abertura de Candidaturas

O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país.

Nos termos do artigo 2.º do referido Despacho Normativo n.º 9/2016, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.

O acolhimento inclusivo de pessoas com necessidades especiais, temporárias ou permanentes, traduz-se num fator crítico de qualificação e valorização dos destinos turísticos, a garantir através da adequada adaptação de espaços públicos, recursos patrimoniais e de serviços que assegurem a fruição turística dos mesmos por todos.

Neste sentido, entende-se criar, ao abrigo do Programa Valorizar, uma linha específica de financiamento, com o objetivo de assegurar a cobertura financeira necessária à realização dos investimentos que se revelem adequados a esse fim.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Abertura

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, é aprovada a presente linha de apoio ao investimento em projetos de turismo acessível que visem a adaptação de espaços, recursos e serviços de interesse turístico a pessoas com necessidades especiais, temporárias ou permanentes, de modo a garantir um acolhimento inclusivo a todos os turistas.

2 - Na data da publicação do presente aviso inicia-se o período de apresentação de candidaturas, que são analisadas em contínuo, e que termina no dia 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º — Objeto

1 - São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham em vista disponibilizar acessos e percursos de circulação, condições de atendimento, equipamentos e suportes informativos adequados às necessidades específicas de turistas com necessidades especiais, em espaços públicos com interesse para o turismo, em património visitado por turistas, incluindo museus e monumentos, e em estabelecimentos de atividades típicas do turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimentos de atividades típicas do turismo empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, atividades e empreendimentos de animação turística, agências de viagens, assim como outras atividades turísticas.

Artigo 3.º — Dotação

A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de (euro) 5.000.000,00.

Artigo 4.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:

a)

Municípios ou outras entidades públicas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;

b)

Entidades Regionais de Turismo;

c)

Entidades privadas exploradoras do património ou dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - A intensidade, natureza e limite dos apoios financeiros são os seguintes:

a)

Nos projetos promovidos por entidades públicas, os apoios financeiros podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza não reembolsável;

b)

Nos projetos promovidos por entidades privadas, os apoios financeiros podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte.

2 - Nos projetos a que se refere a alínea b) do número anterior, 50 % do montante do apoio financeiro é convertido em apoio não reembolsável se a realização material dos investimentos ficar concluída até 31.12.2017.

3 - O limite de incentivo por projeto para qualquer uma das tipologias referidas no n.º 1 do artigo 2.º é de (euro) 200.000,00.

4 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e sem prejuízo do montante máximo da dotação disponível, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos.

Artigo 6.º — Condições do incentivo reembolsável

1 - O reembolso do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ocorre no prazo de 7 anos, incluindo 2 de carência.

2 - Não é aplicável qualquer taxa de juro remuneratória ao reembolso do incentivo.

3 - O incentivo a conceder às entidades privadas é atribuído nos termos e nos limites do regime de minimis.

Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos promotores

São condições de elegibilidade dos promotores:

a)

Não serem devedores ao Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança social, nem ao Turismo de Portugal, I. P.;

b)

Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

c)

Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

d)

Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

Artigo 8.º — Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:

a)

Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções a realizar, de acordo com os objetivos da presente Linha de Apoio;

b)

Quando aplicável, subordinarem as intervenções às normas técnicas constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;

c)

Quando aplicável, aplicarem as boas práticas do "desenho universal" (design for all);

d)

Não se iniciarem antes da data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

e)

Quando aplicável, encontrar-se em curso o processo de licenciamento ou autorização, pelas entidades competentes, das intervenções a realizar.

2 - No caso referido na alínea e) do número anterior, o licenciamento ou autorização quanto à intervenção a realizar deve ser comprovada até à libertação da primeira parcela do apoio financeiro.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas a realizar com:

a)

Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b)

Obras, aquisição de bens e de equipamentos, assim como de todas as demais intervenções destinadas a assegurar os níveis de acessibilidade visados, incluindo a produção de suportes informativos e elaboração de documentos em formatos e com teor adequados;

c)

Processo de certificação, de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis à acessibilidade;

d)

Outras intervenções que se afigurem essenciais para alcançar o fim visado pela presente Linha de Apoio, incluindo a adaptação de sites;

e)

Intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos.

Artigo 10.º — Avaliação

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal pondera os seguintes fatores:

a)

A coerência e qualidade da intervenção apresentada, face aos objetivos da Linha de Apoio;

b)

A abrangência das intervenções previstas no que se refere às necessidades especiais a que darão resposta;

c)

O grau de inovação nas soluções apresentadas para as intervenções de natureza material e imaterial.

2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado pela candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis as candidaturas com uma pontuação global mínima de 9 pontos.

4 - Não podem ser apoiados os projetos que registem pontuação de 1 em qualquer dos fatores.

20 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

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