Despacho Normativo n.º 11-B/2016 — Procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-10-31
Última atualização 2020-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-01-16, Despacho Normativo n.º 1/2020 — Nona alteração ao Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 d…

Procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais»

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O despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece a possibilidade de revisão da decisão nacional no âmbito dos regimes do apoio associado, com efeitos a partir de 2017, e com o objetivo de focar a obrigação de retenção dos animais no período de maior disponibilidade forrageira, considerou-se adequado alterar os períodos de retenção para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, no sentido da sua antecipação e redução, pelo que importa atualizar em conformidade o despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro.

Por outro lado, por razões de simplificação administrativa, aproveita-se a oportunidade para eliminar a obrigação de indicar o número de ovelhas e de cabras na candidatura respetiva.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

Artigo 2.º — Alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro

Os artigos 7.º a 10.º e 12.º do despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro a 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

Artigo 8.º — [...]

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º — [...]

1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior, as ovelhas e cabras, que reúnam as seguintes condições:

a)

...

b)

...

Artigo 10.º — [...]

1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:

a)

...

b)

...

c)...

3 - ...

Artigo 12.º — Candidatura

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado 'animais' referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva, através de um dos seguintes procedimentos:

a)

No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;

b)

...

2 - (Revogado.)

3 - ...».

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 4.º — Republicação

É republicado na sua redação atual, em anexo ao presente despacho normativo, da qual faz parte integrante, o despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho normativo entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A produção de efeitos da alteração ao artigo 7.º introduzida pelo artigo 2.º do presente despacho normativo depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.

28 de outubro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 2.º — Condicionante de concessão do apoio

1 - A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela Comissão Europeia, a qual será objeto de decisão nos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

2 - A decisão da Comissão Europeia referida no número anterior é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação às autoridades nacionais competentes.

Artigo 3.º — Apoio associado e âmbito territorial

1 - Os regimes de apoio associado «animais» são definidos para os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, e do leite, sob a forma de:

a)

Prémio por vaca em aleitamento;

b)

Prémio por ovelha e cabra;

c)

Prémio por vaca leiteira.

2 - Os regimes de apoio associado «animais» têm como âmbito territorial de aplicação o continente.

Artigo 4.º — Objetivos

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de um efetivo reprodutor de vacas de orientação «carne» que permita manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

2 - O prémio por ovelha e por cabra referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar a manutenção de efetivos reprodutores de ovelhas e de cabras que permitam manter um certo nível de produção específico e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

3 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior tem como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 5.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente despacho, para além das definições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:

a)

«Vaca», uma fêmea da espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez;

b)

«Novilha», uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido;

c)

«Ovelha», qualquer fêmea da espécie ovina que tenha, pelo menos, um ano;

d)

«Cabra», qualquer fêmea da espécie caprina que tenha, pelo menos, um ano.

Artigo 6.º — Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho, os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que detenham um efetivo elegível na exploração durante o período de retenção respetivo.

Artigo 7.º — Período de retenção

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro a 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

Artigo 8.º — Prémio por vaca em aleitamento

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis, registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas em aleitamento que reúnam as seguintes condições:

a)

Tenham parido nos últimos 18 meses;

b)

Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

c)

Sejam identificadas e registadas, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;

d)

Não pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 9.º — Prémio por ovelha e cabra

1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as ovelhas e cabras, que reúnam as seguintes condições:

a)

Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;

b)

Estejam identificados e registados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.

Artigo 10.º — Prémio por vaca leiteira

1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:

a)

Tenham parido nos últimos 16 meses;

b)

Pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças;

c)

Sejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;

3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.

Artigo 11.º — Alteração nos locais declarados e substituição do efetivo

A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efetivo elegível para efeitos dos prémios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.

Artigo 12.º — Candidatura

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado «animais» referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva, através de um dos seguintes procedimentos:

a)

No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;

b)

Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º

2 - (Revogado.)

3 - Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.

Artigo 13.º — Pedido único de ajuda

A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.

Artigo 14.º — Controlos

As candidaturas aos regimes de apoio associado «animais» previstas no presente despacho estão, nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e dos artigos 28.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, sujeitas a controlos administrativos, por consulta aos registos da base de dados do SNIRA durante o período de retenção, e a controlos no local, através de visitas às explorações agrícolas.

Artigo 15.º — Pagamento

1 - O apoio é concedido sob a forma de prémios aos agricultores, pagos anualmente pelo IFAP, I. P.

2 - Os valores unitários indicativos constam do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados.

5 - Para o ano de 2016, em aplicação do n.º 6 do artigo 53.º-A do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/141, da Comissão, de 30 de novembro de 2015, os montantes financeiros não utilizados relativos aos apoios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º são transferidos para o apoio identificado na alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 16.º — Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 - Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 17.º — Orientações e procedimentos

As orientações e procedimentos necessários à execução dos presentes regimes de apoio são aprovados pelo IFAP, I. P., que procede à respetiva divulgação no seu sítio da Internet.

Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo período de concessão do apoio previsto na regulamentação europeia aplicável, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A falta de aprovação da concessão do presente apoio nos termos referidos no artigo 2.º do presente despacho, determina a imediata cessação dos seus efeitos, ficando igualmente sem efeito todos os atos praticados no seu âmbito e definitivamente prejudicado o pagamento aos beneficiários de quaisquer prémios, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou de outros valores decorrentes da aplicação do regime nele previsto.

ANEXO I — [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]

Lista das raças bovinas

Angler Rotvieh (Angeln)

Rød dansk mælkerace (RMD)

German Red

Lithuanian Red,

Ayrshire,

Armoricaine,

Bretonne pie noire,

Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000003/0002000022.pdf)), Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000003/0002000022.pdf)), German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein,

Groninger Blaarkop,

Guernsey,

Jersey,

Malkeborthorn,

Reggiana,

Valdostana Nera,

Itäsuomenkarja,

Länsisuomenkarja,

Pohjoissuomenkarja.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000003/0002000022.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)

Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2016/10/209000003/0002000022.pdf))

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